Estabelece restrição de recuo às construções nos lotes com frente para a Rua Tutóia, no 9º subdistrito - Vila Mariana.
LEI Nº 7.689, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.
Estabelece restrição de recuo às construções nos lotes com frente para a Rua Tutóia, no 9º subdistrito - Vila Mariana.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros à Rua Tutóia, em toda sua extensão, obedecerão ao recuo de frente de 4,00 metros, no mínimo.
Parágrafo Único - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, na mesma via pública, ficarão sujeitas também ao afastamento mínimo de 3,00 metros das divisas laterais e da divisa do fundo de lote.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 5 DE JANEIRO DE 1972, 418º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo