CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 7.689 de 5 de Janeiro de 1972

Estabelece restrição de recuo às construções nos lotes com frente para a Rua Tutóia, no 9º subdistrito - Vila Mariana.

LEI Nº 7.689, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.

(Projeto de Lei Nº 136/1971)

Estabelece restrição de recuo às construções nos lotes com frente para a Rua Tutóia, no 9º subdistrito - Vila Mariana.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros à Rua Tutóia, em toda sua extensão, obedecerão ao recuo de frente de 4,00 metros, no mínimo.

Parágrafo Único - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, na mesma via pública, ficarão sujeitas também ao afastamento mínimo de 3,00 metros das divisas laterais e da divisa do fundo de lote.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 5 DE JANEIRO DE 1972, 418º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo