CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 7.481 de 25 de Junho de 1970

Dispõe sobre isenção de Impostos Municipais à Companhia Municipal de Gás - COMGAS - SP.

LEI Nº 7.481, DE 25 DE JUNHO DE 1970.

Dispõe sobre isenção de Impostos Municipais à Companhia Municipal de Gás - COMGAS - SP.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder à Companhia Municipal de Gás - COMGAS - SP, enquanto executar os serviços que legalmente lhe forem atribuídos, isenção dos impostos municipais que, a qualquer tempo, lhe incidam sobre o patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de junho de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 25 de junho de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo