CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.314 de 15 de Maio de 1969

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 7.164, de 16 de julho de 1968, e dá outras providências.

LEI Nº 7.314, DE 15 DE MAIO DE 1969.

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 7.164, de 16 de julho de 1968, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.164, de 16 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Art. 2º O órgão competente da Prefeitura apreciará os pedidos protocolados até o dia 15 de julho de 1968, de conformidade com os dispositivos legais então vigentes.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de maio de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Ernesto Tolle

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Fábio Riodi Yassuda

O Secretário de Serviços Municipais, José Washington Boarin

O Secretário de Bem Estar Social, Suzanna Frank

O Secretário de Turismo e Fomento, Amedeu Augusto Papa

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 15 de maio de 1969.

O Diretor do Departamento Consultivo, respondendo pelo Departamento de Administração, Paulo de Souza Sandoval.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo