CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.254 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sobre criação do Departamento da Guarda Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 7254, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.

Dispõe sobre criação do Departamento da Guarda Municipal, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei;

Art. 1º Fica criado o Departamento da Guarda Municipal, subordinado à Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, com a finalidade de atender aos serviços de guarda e proteção dos próprios municipais, parques, jardins, escolas, centros educacionais, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres, transporte de valores, bem como garantir os serviços de responsabilidade do Município, na conformidade do artigo 104 da Lei Orgânica dos Municípios, obedecida a legislação pertinente, federal e estadual.

Art. 2º O Departamento da Guarda Municipal constitui-se da Diretoria e respectivo Gabinete, com:

a) Diretor;

b) Vice-diretor;

c) Assistente Jurídico;

d) 2 (dois) auxiliares;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Divisão Administrativa, com:

a) Secção de Expediente, Pessoal e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Almoxarifado;

d) Comissão de Compras;

II - Divisão de Planejamento e Operações, com:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Seleção e Adestramento;

c) Secção de Operações e Controle;

d) Secção de Material;

III - Inspetoria Geral, com:

a) Inspetor Geral;

b) Sub-Inspetor Chefe; e

c) 5 (cinco) Inspetorias, composta cada uma de:

1) 1 (um) Inspetor;

2) 3 (três) Agrupamentos, compostos cada um de:

a) Chefe de Agrupamento;

b) 2 (dois) Grupos, com 1 (um) Chefe cada um.

Art. 3º Compete à Divisão Administrativa:

a) os serviços do Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) a organização e manutenção do Almoxarifado;

c) a contabilização das despesas, a elaboração de elementos para proposta orçamentária relativamente à Guarda Municipal e o controle da execução do orçamento no que diz respeito às verbas do Departamento.

Art. 4º Compete à Divisão de Planejamento e Operações:

a) estudar, planejar, organizar, supervisionar e fiscalizar os serviços de vigilância e proteção atribuídos à Guarda Municipal;

b) estudar e promover medidas visando a seleção e adestramento do pessoal, de sorte a capacitá-lo a exercer as missões previstas.

Art. 5º Aplicam-se ao pessoal da Guarda Municipal as disposições estatutárias comuns aos funcionários municipais, no que não contrariarem a presente lei.

Parágrafo Único. As penalidades de advertência serão aplicadas pelos Chefes de Grupo; as de repreensão, pelos Chefes de Agrupamento ou pelos Inspetores, com recurso para o Diretor do Departamento; as de suspensão, após sindicância, serão aplicadas pelo Diretor do Departamento, com recurso para o Secretário de Negócios Internos e Jurídicos; as de demissão, depois de apurada a falta em processo regular, serão aplicadas pelo Prefeito.

Art. 6º É obrigatório o uso de uniforme para os Inspetores, Chefes de Agrupamento e de Grupo e Guardas Municipais, segundo modelo a ser aprovado.

Parágrafo Único. Os uniformes serão fornecidos gratuitamente pelo Município.

Art. 7º O pessoal da Guarda Municipal, sujeito a disciplina 6 normas de trabalho compatíveis com a natureza do serviço, definidas em regulamento próprio, não poderá, em caso algum, ser desviado para outras funções.

Art. 8º A prestação de serviços pelos Inspetores, Chefes de Agrupamento e de Grupo e Guardas Municipais obedecerá a regime de rodízio, respeitado o mínimo de quarenta horas de trabalho semanal, em escala que atenderá às necessidades do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.

Art. 9º O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com entidades federais e estaduais com o objetivo de promover o adestramento, a eficiência e o aprimoramento da Guarda Municipal.

Art. 10 - Ficam criados os cargos e funções constantes das Tabelas anexas à presente lei, que passam a Integrar o Quadro Geral do Funcionalismo, nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, gratificação e forma de provimento ou designação.

Parágrafo Único. A organização da guarda será feita gradativamente e o preenchimento do efetivo far-se-á da seguinte forma:

a) até 2/5 (dois quintos) no primeiro ano;

b) até 2/5 (dois quintos) no segundo ano;

c) o restante no terceiro ano.

Art. 11 - A seleção do pessoal deverá ser feita de modo a assegurar as condições físicas, psicológicas e culturais do candidato, indispensáveis ao desempenho da missão.

Art. 12 - A seleção para os cargos de guarda municipal, de provimento efetivo, far-se-á em duas etapas: a primeira, mediante concurso, para a contratação de estagiários, sujeitos a cursos previstos no regulamento; a segunda, para nomeação dos candidatos que tiverem concluído, com aproveitamento, os referidos cursos, dentro do número de vagas existentes, dispensados os contratados excedentes.

§ 1º - Os Chefes de Grupo serão inicialmente contratados, mediante seleção.

§ 2º - Os provimentos subsequentes dos Chefes de Grupo far-se-ão por acesso dos guardas, mediante curso, na forma do regulamento a ser baixado.

Art. 13 - Os cargos de Chefe de Agrupamento e Inspetor serão providos da seguinte maneira:

I - os de Chefe de Agrupamento, por seleção entre portadores de diploma de curso nível secundário (2º ciclo) e mediante Curso de Formação, a ser previsto no regulamento próprio;

II - os de Inspetor, mediante acesso entre os titulares dos Chefes de Agrupamento que satisfizerem as condições de merecimento, interstício, ou curso, definidas em regulamento próprio;

III - Inicialmente, a fim de permitir o funcionamento da Guarda Municipal, o preenchimento dos cargos de Chefe de Agrupamento e de Inspetor poderá ser feito por contrato, mediante seleção entre portadores de diploma de cursos correspondentes a nível universitário ou de Oficial das Forças Armadas.

Art. 14 - O Regulamento Geral da Guarda Municipal, dispondo sobre a distribuição e coordenação dos serviços, as atribuições específicas das unidades que a constituem, bem como a respeito das normas próprias aplicáveis a seu pessoal, será expedido, mediante decreto, a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei.

Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1969, 415 da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário de Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha

Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social

O Secretário de Turismo e Fomento, Tibiriçá Botelho Filho

O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 10 de janeiro de 1969.

O Diretor, Paulo Villaça.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo