CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.239 de 30 de Dezembro de 1968

Dispõe sobre criação do Centro Municipal de Campismo CEMUCAM- sp, e dá outras providências.

LEI Nº 7239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre criação do Centro Municipal de Campismo CEMUCAM- sp, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Departamento Municipal de Esportes, o Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM-SP, com a finalidade de promover e incentivar o campismo e atividades afins de natureza recreativo-educacional, cabendo-lhe, ainda:

a) administrar o "camping" municipal e suas instalações;

b) zelar pela guarda e conservação das instalações, materiais e equipamentos.

Art. 2º O Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM-SP constitui-se de:

I - Diretoria;

II - Secção Masculina;

III - Secção Feminina;

IV - Serviço Administrativo;

V - Zeladoria.

Art. 3º Cabe ao Diretor administrar o CEMUCAM-SP e promover suas atividades, auxiliado por 2 (dois) assistentes.

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos isolados, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre pessoas portadoras de diploma de curso superior e com experiência em administração:

a) 1 (um) de Diretor do Centro Municipal de Campismo, padrão "UG-4";

b) 2 (dois) de Assistente do Diretor do Centro Municipal de Campismo, padrão "UA-4";

c) 1 (um) de Chefe da Seção Masculina, padrão "UD-4";

d) 1 (um) de Chefe da Seção Feminina, padrão "UD-4";

Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, de livre designação pelo Prefeito, dentre servidores municipais:

a) 1 (uma) de Encarregado de Serviço Administrativo, "FG-2";

b) 2 (duas) de Encarregado de Zeladoria, "FG-2".

Art. 6º O pessoal auxiliar necessário para os serviços administrativos, de conservação, guarda e zeladoria será designado ou admitido pelo Prefeito, nos termos da legislação vigente, e de acordo com tabela de lotação que integrará decreto a ser baixado a propósito.

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Campismo, que funcionará como órgãos consultivo, com a atribuição de estudar e solicitado, sobre questões pertinentes às atividades do CEMUCAM-SP.

Art. 8º O Conselho de que trata o artigo anterior, compor-se-á de 7 membros, com mandato de 1 (um) ano, de livre nomeação pelo Prefeito, que designará, dentre eles, o Presidente e o Secretário.

§ 1º A nomeação dos membros do Conselho deverá recair em pessoas de reconhecidos conhecimentos e experiência em assunto de campismo.

§ 2º As funções de membro do Conselho serão exercidas "pro-honore", considerados relevantes os serviços prestados.

Art. 9º As normas disciplinadoras do funcionamento e utilização do CEMUCAM-SP serão estabelecidas em decreto.

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1968, 415º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário de Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha

Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social

O Secretário de Turismo e Fomento, Tibiriçá Botelho Filho

O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1968.

O Diretor, Paulo Villaça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo