CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.925 de 8 de Julho de 1966

Dispõe sobre construções destinadas exclusivamente a equipamentos e instalações de serviços públicos.

LEI Nº 6.925, DE 8 DE JULHO DE 1966.

(Projeto de Lei Nº 90/1966)

Dispõe sobre construções destinadas exclusivamente a equipamentos e instalações de serviços públicos.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1966, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Poderão constituir exceção ao disposto na Lei nº 6.877, de 11 de maio de 1966, as construções especiais destinadas exclusivamente a equipamentos e instalações de serviços públicos, que não exijam as condições de habitabilidade definidas na citada Lei nº 6.877, mediante aprovação do respectivo projeto pelo Prefeito, ouvidos sempre, em cada caso, obrigatória e previamente, além dos órgãos competentes, a Comissão Permanente do Código de Obras.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de julho de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo