Dispõe sobre construções destinadas exclusivamente a equipamentos e instalações de serviços públicos.
LEI Nº 6.925, DE 8 DE JULHO DE 1966.
Dispõe sobre construções destinadas exclusivamente a equipamentos e instalações de serviços públicos.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1966, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Poderão constituir exceção ao disposto na Lei nº 6.877, de 11 de maio de 1966, as construções especiais destinadas exclusivamente a equipamentos e instalações de serviços públicos, que não exijam as condições de habitabilidade definidas na citada Lei nº 6.877, mediante aprovação do respectivo projeto pelo Prefeito, ouvidos sempre, em cada caso, obrigatória e previamente, além dos órgãos competentes, a Comissão Permanente do Código de Obras.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de julho de 1966, 413º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, José Vicente de Faria Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo