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LEI Nº 6.895 de 25 de Maio de 1966

Estabelece cobrança de preço pelo estacionamento de veículos nos bens públicos de uso comum do povo.

LEI Nº 6.895, DE 25 DE MAIO DE 1966.

(Projeto de Lei Nº 57/1966)

Estabelece cobrança de preço pelo estacionamento de veículos nos bens públicos de uso comum do povo.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo do artigo 21 da Lei Estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O estacionamento de veículos em locais previamente determinados, nos bens públicos de uso comum do povo - onde for permitido - ficará sujeito ao pagamento de preços a serem fixados em decreto executivo.

§ 1º Na fixação dos preços serão considerados:

a) o tempo de duração do estacionamento;

b) as condições do local;

c) as características dos veículos;

d) os preços cobrados por particulares, em locais análogos;

e) outros fatores que devam ser levados em conta.

§ 2º A exploração dos locais destinados a estacionamento nos termos desta lei, poderá ser concedida a particulares, a título precário e mediante concorrência pública que versará sobre a retribuição mensal a ser paga pelo concessionário à Prefeitura.

§ 3º Dos editais de concorrência pública e do consequente contrato de concessão de uso, constarão além de outras condições julgadas necessárias à salvaguarda dos interesses do Município, cláusula estabelecendo:

a) que a concessão é outorgada a titulo precário, obrigando-se o concessionário a desocupar o local dentro de prazo razoável a ser fixado pela Prefeitura, em cada caso, mediante simples aviso escrito e independentemente de qualquer formalidade judicial;

b) que os preços a serem cobrados pelo concessionário serão fixados pela Prefeitura em consonância com o disposto no § 1º do artigo 1º desta lei;

c) que a majoração desses preços, em qualquer circunstância ou ocasião, dependerá de prévia autorização, por escrito, da Prefeitura;

d) que as mensalidades devidas à Prefeitura ficarão automaticamente majoradas, e na mesma base percentual, sempre que for autorizado e efetivado o aumento dos preços de estacionamento.

Art. 2º As arrecadações efetuadas em virtude do disposto nesta lei serão recolhidas aos cofres da Prefeitura como receita do Município.

Art. 3º Em qualquer caso, independerá do pagamento do preço estabelecido por esta lei o estacionamento:

a) dos carros oficiais, da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias;

b) os veículos de transportes de passageiros (taxis) e de carga, quando estacionados em seus respectivos "pontos", nos termos da Lei nº 6.135, de 30 de dezembro de 1962;

c) os veículos de transporte coletivo (ônibus, troleibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada.

Art. 4º O Prefeito expedirá os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de maio de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Fernando Guedes de Moraes, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

Maury de Freitas Julião, respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 25 de maio de 1966.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo