CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 66 de 23 de Outubro de 1893

Orça a Receita e Despesa para o anno de 1894.

LEI n. 66

Orça a Receita e Despesa para o anno de 1894.

O dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Camara Municipal de S. Paulo.

Faço saber que a Camara, em sessão de 17 do corrente mez, decretou e eu promulgo na forma do regimento, a se­guinte lei que orça a receita e a despesa do Município para o anno de 1894.

CAPITULO I

DA DESPESA ORDINARÍA

Art. 1.º — A despesa ordinaria do Município de S. Paulo para o anno de 1894 é orçada em 1.809 : 1oo$ooo.

Art. 2.º — Por conta da quantia fixada no artigo ante­cedente é o presidente da Camara autorizado a despender com o pessoal e serviços a cargo da secretaria da Camara e do Thesouro a quantia de 732 :o8o$ooo.

§ I.° — Pessoal, subsidio e vencimentos fixos (lei n. 14, de 14 de janeiro de 1893, arts. 3.º e 7.º, lei n. 21, de 22 de fevereiro de 1893, reg. de 7 de abril de 1893, reg. de 10 de maio de 1893, acto executivo de 5 de agosto de 1893 e lei n. 65 de 18 de outubro de 1893) .............. II 7 :48o$ooo

§ 2.º — Porcentagens (lei n. 14, de 14 de ja­neiro de 1893, arts. 8.° e 9.º e reg. de 10 de maio de 1893 e lei n. 65, de 18 de outubro de 1893) ............... 50 :ooo$ooo

§ 3.º — Mercados, salarios (lei n. 14, de 14 de janeiro de 1893, art, 7.º, § 1.º reg. de 10 de maio de 1893 e portaria de 17 de julho de 1893) ................ 3 :6oo$ooo

§ 4.º — Expediente .................. 20 :ooo$ooo

§ 5„° — Imprensa ................. 15 :ooo$ooo

§ 6.° — Restituições ................... 20 :ooo$ooo

§ 7° — Exercícios findos ................. 200 :ooo$ooo

§ 8º — Divida passiva (lei n, 44 de 1.° de abril de 1884, e contractos de 27 de maio de 1885, de 3 de outubro de 1888 e de 20 de agosto de 1890) 300 :ooo$ooo

§ 9.º — Custeio de estabelecimentos: 1 :ooo$ooo

§ 10. — Eventuaes 5 :ooo$ooo

Art. 3.º — Por conta da quantia fixada no art. 1.° é o Intendente Municipal autorizado a despender com o pessoal e serviço a cargo da Intendencia Municipal a quantia de 1.077 :020$000

§ 1º — Pessoal, subsidio e vencimentos fixos (lei n. 14, de 14 de janeiro de 1893, arts. 4.º, 5.º e 6.°, lei n. 21, de 22 de fevereiro de 1893, acto executivo de 1.° de março de 1893, e lei n. 46, de 6 de julho de 1893) ............. 191:400$000

§ 2.º — Matadouro, salarios (lei n. 14, de 14 de janeiro de 1893, art 5° ................. 62 :040$000

§ 3.° — Cemiterios, salarios (lei n. 14, de 14 de janeiro de 1893, art. 5.º).................... 19 :71:o$ooo

§ 4.º -— Jardins, salarios e custeio .................. 16:444$ooo

§ 5.° — Expediente ..................... 12 :ooo$ooo

§ 6.° — Imprensa ...................... 10 :ooo$ooo

§ 7.º — Custeio de estabelecimentos ................... 10 :ooo$ooo

§ 8.° — Illuminação publica ................. 13 :ooo$ooo

§ 9.º — Limpeza publica, (contracto de 9 de maio de 1893, em execução por força da resolução tomada pela Camara em sessão de 4 de fevereiro de 1893) ............. 480 :ooo$ooo

§ 10. — Despesas judiciaes ................. 3 :ooo$ooo

§ 11. — Pequenas obras, embellezamentos, con­certos, etc. (lei n. 23, de 28 de fevereiro de 1893) ....... 48 :ooo$ooo

§ 12. — Obras ................... 206 :426$ooo

§ 13. — Eventuaes ............... 5 :ooo$ooo

CAPITULO II

DA RECEITA ORDINÁRIA

Art 4.º — A Camara Municipal, por intermedio do Thesouro, fará arrecadar no anno financeiro de 1.°de janeiro a 31 de dezembro de 1894, na fôrma das leis e regulamentos em vigor, pelas verbas da receita ordinaria a quantia de 1.809 :1oo$ooo.

§ 1.° — Imposto de alvarás, estacionamentos e localizações (lei n. 64, de 16 de outubro de 1893) ............... 215 :ooo$ooo

§ 2.º — Imposto de licença ou patente mu­nicipal (lei n. 64 de 16 de Outubro de 1893) ..................... 17o:ooo$ooo

§ 3.º — Imposto de industrias e profissões (reg. de 6 de setembro de 1893) ............................ 75o:ooo$ooo

§ 4.° — Imposto de viação (lei n. 64 de 16 de Outubro de 1893)................. 200 :ooo$ooo

§ 5.º — Imposto de capitalistas (reg. de 24 de maio de 1893) .............. 6:ooo$ooo

§ 6.° — Emolumentos (lei n. 64 de 16 de ou­tubro de 1893) ............... 3 :ooo$ooo

§ 7.º — Imposto de aferição de pesos e me­didas (lei n. 64 de 16 de outubro de 1893)............. 45 :ooo$ooo

§ 8.° — Matadouro (lei n. 64 de 16 de ou­tubro de 1893)................... 190 :ooo$ooo

§ 9.º — Taxa funeraria e concessões nos ce­mitérios (lei n. 64 de 16 de outubro de 1893) 65 :ooo$ooo

§ 10. — Mercados (lei m 64 de 16 de ou­tubro de 1893). ................... 140 :ooo$ooo

§ 11. — Estações de arrecadação (reg. de 7 de abril de 1893) ............ 1oo$ooo

§ 12. — Foros, íaudemios e rendimentos de bens comuns .............. 5 :ooo$ooo

§ 13. Cobrança da divida activa .......... 2o:ooo$ooo

CAPITULO III

DA DESPESA EXTRAORDINÁRIA

Art. 5.º — A despesa extraordinária é orçada em 104:000$000, salvo a que corresponder á restituição de de­posito e cauções.

Art. 6.° — Por conta da quantia fixada no artigo ante­cedente é o Presidente da Camara autorizado a despender 50:5oo$ooo.

§ 1.° — Complemento de porcentagens ......... 16:ooo$ooo

§ 2.° — Festas publicas ................ 1 :ooo$ooo

§ 3.° — Aluguel e mais despesas com a casa da Camara .................... 15:ooo$ooo

§ 4.º — Despesas imprevistas ................ 18:5oo$ooo

§ 5.º — Depósitos e cauções .............. $

Art. 7.º — Por conta da quantia fixada no art. 5.º é o Intendente Municipal autorizado a despender 53:5oo$ooo.

§ 1.° — Desapropriação .............. 30:000$000

§ 2.º — Indemnisações ................ 5 :ooo$ooo

§ 3.º — Despesas imprevistas ................. 18:5oo$ooo

CAPITULO IV

DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA

Art. 8.° — Pelas verbas da receita extraordinaria fará a Camara arrecadar Rs. 104 :ooo$ooo provenientes de origem accidental, salvos os depositos de cauções:

§ 1º — Multas ............... 59:ooo$ooo

§ 2.° — Indemnisações ........................ 15:ooo$ooo

§ 3.º — Auxílios ............... 15 :ooo$ooo

§ 4.º — Legados, doações e quaesquer rendas não classificadas ou imprevistas................ 15:ooo$ooo

§ 5-° — Depositos e cauções $

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 9.º — A verba de depositos e cauções compor-se-á da importancia de todos os depositos existentes no dia 1.º de janeiro de 1894 e dos que se fizerem no correr do anno financeiro.

Art. 10. — O saldo existente ao fechar-se o balanço de cada exercício findo, salvos os depósitos e cauções, será levado á verba obras, do exercício corrente.

Art. 11. — Da respectiva arrecadação terão os admi­nistradores dos mercados 10%, os escrivães 9% e o aferidor 10 % (lei n. 65 de 18 de outubro de 1893).

Art. 12 — Do producto liquido dos impostos constantes do art. 4.º §§ 2.º, 3.º 4.º e 5.º, será deduzida a importancia correspondente á taxa de 1 1/2 por cento, que será dividida em 15 quotas, para serem assim distribuidas: 4 ao recebedor, 3 ao escrivão e 2 a cada escripturario lançador.

Art. 13. — As porcentagens dos cobradores, e quaesquer outros funccionarios dos comprehendidos no art. 76 do regulamento de 7 de abril de 1893, será marcada pelo Pre­sidente da Camara, não podendo exceder a 10% (acto exe­cutivo de 5 de agosto de 1893 ).

Art. 14. — O encarregado pela chefia de policia do Estado, da arrecadação das multas das estações de urbanos, é o Presidente da Camara autorizado a gratificar, no máximo, com 10 % sobre a arrecadação.

Art. 15. — Toda a despesa de porcentagens, inclusive a do aferidor, correrá pela verba do art. 2.º § 2.º, salvo o caso de recorrer-se ao art. 6.° § 1º.

Art. 16. — Da arrecadação das rendas do matadouro e dos cemiterios, continuam encarregados os respectivos admi­nistradores, sem direito a outra remuneração além dos seus vencimentos fixos.

Art. 17. — Os títulos de receita e despesa que devem figurar na escripturaçao do Thesouro Municipal serão sempre os mesmos das verbas especificadas nesta lei.

Art. 18. — Si por circumstancias extraordinarias se tor­narem insufficientes as quotas destinadas a pagamentos de juros da divida passiva consolidada e a porcentagem de arre­cadação de impostos (art. 2.º § 8.°, art. 6.° § 1.°) poderá o Presidente da Camara mandar correr a despesa por alguma das outras verbas em que existam sobras, lavrando acto fun­damentado de que dará conhecimento immediato á Camara.

Art. 19. — Nos serviços de expediente e imprensa de toclas as repartições e estabelecimentos municipaes, serão ob­servadas as disposições do regimento sobre o concurso (arts. 163 e seguintes da lei n. 9 de 3 de dezembro de 1892). Somente por falta absoluta de concurrentes, ou quando a proposta deste for mais onerosa do que o preço commum da praça, as publicações e compras de objectos se farão administrativamente ou á livre escolha dos funccionarios.

Art. 20. — Revogam-se as disposições em contrario.

Cumpra-se. E o Intendente Municipal a faça imprimir e publicar.

Paço da Camara Municipal de S. Paulo, 18 de outubro de 1893,

Dr. Pedro Vicente de Azevedo.

Registrada e archivado o original, na mesma data supra declarada.

O Secretario da Camara,

Antonio Vieira Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo