Aprova o Plano de Urbanização da Várzea do Catumbi e dá outras providências.
LEI Nº 5347, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957.
Aprova o Plano de Urbanização da Várzea do Catumbi e dá outras providências.
Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de agosto de 1957, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 15.545, 15.544, 15.543, 15.522, 15.523 e planta índice nº 13.859, do Arquivo do Departamento de Urbanismo, que, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passam a fazer parte integrante desta Lei, ficam aprovados os seguintes melhoramentos, na várzea do Catumbí:
I - delimitação da praça circular, com raio de 62,50 metros, na confluência da Rua Carlos de Campos, Avenida Pedroso da Silveira, Rua Siqueira Afonso e Avenida Bom Jardim;
II - alargamento da Rua Carlos de Campos para 30,00 metros, entre a praça circular referida no item anterior e a Avenida Marginal do Tietê, na extensão aproximada de 300,00 metros;
III - retificação de alinhamento da Rua Joaquim Carlos, com 16,00m de largura, entre a Avenida Marginal do Tiete e a Rua Santa Rita, e entre os imóveis nºs 698 e 612, nas extensões aproximadas de 430,00m e 80,00 metros, respectivamente;
IV - alargamento da Rua Joaquim Carlos, com largura variável entre 32,00 e 52,00 metros entre a Rua Santa Rita e a Avenida projetada, na extensão aproximada de 270,00 metros;(Revogado pela Lei nº 17.844/2022)
V - retificação de alinhamentos da Rua Padre Tadei, com 16,00 metros de largura, entre as Ruas Rodovalho da Fonseca e Joaquim Carlos, na extensão aproximada de 145,00 metros;
VI - abertura de uma praça, de forma trapezoidal, delimitada pelas Ruas Rodovalho da Fonseca, Silva Teles, Joaquim Carlos e Santa Rita;
VII - prolongamento da Rua Siqueira Afonso até a praça circular referida no item I, cora 12,00 metros de largura, na extensão aproximada de 80,00 metros;
VIII - retificação de alinhamentos da Rua Paulo Andrighetti, antiga Rua Marcos Arruda, com 16,00 metros de largura, entre a Avenida projetada e a Avenida Marginal do Tietê, na extensão aproximada de 700,00 metros;
IX - retificação de alinhamentos da Rua Pedroso da Silveira, com 30,00 metros de largura, entre a praça circular referida no item I e a Rua Coronel Emígdio Piedade e entre as Ruas Silva Teles e Santa Rita, nas extensões aproximadas de 130,00 metros e 104,00 metros, respectivamente;(Revogado pela Lei nº 16.541/2016)
X - prolongamento da Rua Silva Teles, até a Avenida Marginal do Tietê, com 16,00 metros de largura, na extensão aproximada de 330,00 metros;
XI - alargamento da Rua João Singilo para 8,00 metros, entre as Ruas Joaquim Carlos e Paulo Andrighetti, na extensão aproximada de 145,00m;
XII - retificação de alinhamento da Rua Potim, com 12,00 metros de largura, entre as ruas Paulo Andrighetti e Senador Flacquer, na extensão aproximada de 285,00 metros;
XIII - alargamento da Rua Senador Flacquer para 30,00 metros, entre a Rua Potim e a Avenida Marginal do Tietê, na extensão aproximada de 180,00 metros;
XIV - retificação de alinhamentos da Rua Senador Flacquer, com 12,00 metros de largura, entre o prolongamento projetado da Rua Marcos Arruda e a Rua Catumbi, na extensão aproximada de 190,00 metros;
XV - retificação de alinhamentos da Avenida Guilherme Cotching com 22,00 metros de largura, entre a Rua Catumbi e a projetada rampa de acesso à Avenida Marginal do Tietê, na extensão de 300,00 metros;
XVI - alargamento da Rua Marcos Arruda, para 30,00 metros, pelo lado impar, entre a Rua Cachoeira e a Avenida projetada, na extensão aproximada de 530,00 metros;
XVII - prolongamento da Rua Marcos Arruda, com 30,00 metros de largura e extensão aproximada de 400,00 metros entre a Avenida projetada e a rua Potim entrosando-se, a seguir, com a Rua Senador Flacquer até a Avenida Marginal do Tietê;
XVIII - retificação de alinhamentos da Rua Catumbi com 16,00 metros entre a Avenida projetada e Travessa Cavalheiro, na extensão aproximada de 380,00 metros;
XIX - prolongamento da Rua Catumbi com 16,00 metros de largura, entre a Avenida projetada e a Avenida Marginal do Tietê, na extensão aproximada de 450,00 metros;
XX - alargamento da rua Jequitinhonha para 20,00 metros, entre a Rua Catumbi e 150,00 metros além da Rua dos Amores, na extensão aproximada de 320,00 metros;(Revogado pela Lei nº 16.541/2016)
XXI - alargamento da Rua dos Amores, com largura variável entre 22,00 metros e 16,00 metros entre a Avenida projetada e 20,00 metros, além da travessa Cavalheiro, na extensão aproximada de 410,00 metros, prosseguindo cora a mesma largura de 16,00 metros até a Rua Cachoeira na extensão aproximada de 100,00 metros;
XXII - abertura de uma Avenida, com a largura de 30,00 metros, começando na ponte de Vila Maria, cruzando as Ruas Catumbi, Marcos Arruda e Joaquim Carlos e terminando 250,00 metros além desta última, na extensão aproximada de 980,00 metros; e prolongamento em reta a partir desse ponto até a Rua Cachoeira na extensão aproximada de 980,00 metros; e prolongamento em reta a partir desse ponto até a Rua Cachoeira na extensão aproximada de 120,00 metros;(Revogado pela Lei nº 17.844/2022)
XXIII - construção de um semitrevo, para o fim de permitir os acessos da Avenida Marginal do Tietê à Avenida projetada, referida no item XXII, com formação de áreas ajardinadas e abertura de Ruas de acesso, cujo alinhamento é definido pela linha que se inicia na Avenida Marginal do Tietê, em um ponto situado a cerca de 195,00 metros do prolongamento projetado da Rua Catumbi, citado no item XIX; deflete à direita, com raios de curvatura de 57,00 metros, e 27,00 metros, concordando com o alinhamento ímpar da Avenida Guilherme Cotching; do alinhamento par desta última avenida, deflete à direita, com raio de 15,00 metros e segue extensão aproximada de 70,00 metros, defletindo à direita, com raio de 49,50 metros, para atingir a Avenida projetada, referida no item XXII; a partir de um ponto situado a cerca de 69,00 metros de alinhamento par da Rua dos Amores, deflete à direita com raio de curvatura de 50,00 metros, segue numa extensão aproximada de 126,00 metros, deflete à esquerda com raio de curvatura de 91,50 metros e segue extensão aproximada de 125,00 metros, defletindo à direita com raio de 52,00 metros para concordar com o alinhamento da Avenida Marginal do Tietê.
Art. 2º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão desapropriados por utilidade pública, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar a desapropriação dentro de cinco anos, contados da data desta Lei.
Parágrafo Único. Serão totalmente expropriados os imóveis cujos remanescentes se tornarem inconstruíveis ou inedificáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957, 404º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Luiz Ribeiro
O Diretor substituto do Departamento de Obras Públicas, respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras, Alberto de Zagottis.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de setembro de 1957.
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo