CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.114 de 28 de Fevereiro de 1957

Obriga a construção de galerias nas edificações que se fizerem nos lotes lindeiros as Ruas Direita, São Bento, 24 de maio e 7 de abril, e dá outras providências.

LEI Nº 5114, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1957.

Obriga a construção de galerias nas edificações que se fizerem nos lotes lindeiros as Ruas Direita, São Bento, 24 de maio e 7 de abril, e dá outras providências.

Wladimir de Toledo Piza, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 1957, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As edificações que se fizerem nos lotes com frente para as ruas Direita, São Bento, 24 de Maio e 7 de Abril apresentarão, obrigatoriamente, galerias junto aos alinhamentos, subordinando-se ao seguinte:

a) as galerias serão cobertas pelos pavimentos elevados situados acima da 1ª sobreloja;

b) o forro ou face inferior do teto da galeria ficará a altura não inferior a 6,80m acima do nível do passeio junto à testada do lote, sendo essa altura tomada na média, quando a rua apresentar declive;

c) serão obrigatoriamente observados os seguintes alinhamentos:

I - interno da galeria;

II - das faces internas dos pilares;

III - das faces externas dos pilares.

d) não será permitido o estabelecimento de qualquer saliência, mesmo mostrador, que possa determinar redução na largura da galeria ou entre os pilares e o meio fio.

§ 1º Nas Ruas Direita e São Bento as galerias de ambos os lados apresentarão a largura interna absolutamente livre de 3,60m; os pilares apresentarão entre as faces voltadas para à galeria e para a via pública a distância uniforme de 0,40m.

§ 2º Nas ruas 24 de Maio e 7 de Abril a largura livre das galerias será de 4,40m; os pilares apresentarão entre as faces interna e externa a distância ou espessura de 0,60m.

Art. 2º Os arcos dos vãos ligando as galerias à via pública obedecerão rigorosamente às indicações que forem estabelecidas em gabarito organizado pela Secretaria de Obras.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a promover os entendimentos e acôrdos que se fizerem necessários para assegurar, no menor prazo possível, o estabelecimento de continuidade nas galerias, de que trata esta lei, podendo êsses acôrdos abranger a reposição parcial ou total do custo das obras de adaptação dos edifícios existentes, no caso de ser também observada a exigência das alíneas "a" e "b" do artigo 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pela verba relativa a obras em geral da Secretaria de Obras.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 28 de fevereiro de 1957, 404º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Wladimir de Toledo Piza

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Antônio Soares Lara

O Secretário de Finanças, José de Barros Martins

O Secretário de Obras, Maury de Freitas Julião

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 28 de fevereiro de 1957.

O Diretor substituto, Amador Florence

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo