Dispõe sobre a arborização dos logradouros públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 4647, DE 20 DE ABRIL DE 1955.
Dispõe sobre a arborização dos logradouros públicos, e dá outras providências.
William Salem, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de abril de 1954, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos observarão as disposições desta lei e serão projetados pelo Departamento de Urbanismo e executados pela Divisão de Parques e Jardins, da Secretaria de Obras, por conta da Municipalidade.
§ 1º Caberá à Divisão de Parques e Jardins resolver sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
§ 2º As ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão ser arborizadas pelos responsáveis, à sua custa, obedecidas as exigências legais.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente arborizados pelos responsáveis, à sua custa, obedecidas as exigências legais, os seguintes logradouros:(Redação dada pela Lei nº 7088/1967)
a) os abertos por particulares, com licença da Prefeitura;(Incluído pela Lei nº 7088/1967)
b) os pertencentes a loteamentos de imóveis, devidamente autorizados pela Prefeitura, a partir do ano de 1968. (Incluído pela Lei nº 7088/1967)
Art. 2º A arborização dos logradouros será obrigatória:
I - quando as Ruas tiverem largura superior a 16 metros, com passeios de largura não inferior a 3 metros e quando já tiverem sido pavimentadas e apresentarem, definitivamente assentadas, as guias do calçamento;
II - nos refúgios centrais dos logradouros, desde que esses refúgios apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização;
III - nos logradouros de caráter residencial, quando houver a obrigatoriedade de recuo de frente para as construções, e as ruas tiverem, no mínimo, 12 metros de largura.
§ 1º Não se acham incluídos nas disposições deste artigo os lados sombreados das ruas de menos de 20 metros de largura, cujo eixo siga aproximadamente a linha E-O, os quais não deverão ser arborizados.
§ 2º Nos passeios e refúgios será a pavimentação interrompida de modo a deixar espaços livres de um metro quadrado para o plantio das árvores.
§ 3º Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior, serão colocadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente.
§ 4º A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 75 centímetros.
Art. 3º Não será permitida a plantação de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito, a insolação ou a conservação dos leitos das vias públicas.
Art. 4º Nenhuma edificação, em que o acesso para veículos, ou abertura de "passagem" e arruamento novo, ou mesmo simples "marquise" ou toldo, prejudicar a arborização pública, poderá ser aprovada sem a audiência da Divisão de Parques e Jardins, que opinará sobre o sacrifício ou não da arborização.
Art. 5º Nenhuma árvore poderá ser abatida no interesse de particulares, sem que a respeito se pronuncie a Divisão de Parques e Jardins e sem que sejam pagas pelo interessado as despesas relativas ao corte e ao replantio, fixadas por ato executivo.
Art. 6º Os tapumes e andaimes das construções nos alinhamentos das vias públicas deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pela Divisão de Parques e Jardins.
Art. 7º Nas árvores das vias públicas não poderão ser fixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Não se inclui nessa proibição a amarração de faixa de pano de propaganda eleitoral, em épocas próprias desde que não causem dano às árvores.
Art. 8º O desrespeito às exigências da presente lei, bem como os danos causados à arborização pública serão punidos com a aplicação de multas de Cr$ 300,00 a Cr$ 5.000,00, independente de outras cominações pelo prejuízo causado.
Art. 9º Fica revogada a Parte Quinta do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, concernente à arborização de logradouros públicos, regulada nesta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 20 de abril de 1955, 402º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, WILLIAM SALEM
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, ELIAS DE SIQUEIRA CAVALCANTI
O Secretário das Finanças, JOSÉ SCACIOTA
O Secretário de Obras, ALTIMAR RIBEIRO DE LIMA
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 20 de abril de 1955.
O Diretor substituto, Juvenal de Oliveira Castro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo