Dispõe sobre extensão do benefício previsto no Decreto-lei Estadual nº 15.063, de 25 de setembro de 1951.
LEI Nº 4.200, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1952.
Dispõe sobre extensão do benefício previsto no Decreto-lei Estadual nº 15.063, de 25 de setembro de 1951.
Armando de Arruda Pereira. Prefeito do Município de São Paulo, usando da atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º E estendido a todos os funcionários municipais, efetivados até a data desta Lei, o benefício previsto no Decreto-Lei estadual nº 15.068, de 25 de setembro de 1945.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Aos funcionários federais, estaduais e municipais exonerados de seus cargos por haverem tomado parte no movimento constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em repartições desta Municipalidade, será computado, para todos os efeitos, exceto o de recebimento de vencimentos, o tempo decorrido entre as respectivas exonerações e os aproveitamentos,
Parágrafo Único. Ficam extensivos aos funcionários que tiverem tempo de serviço averbado para efeito de aposentadoria, os favores da presente Lei.
Art. 4º Os funcionários beneficiados pela presente Lei receberão as vantagens pecuniárias dela decorrentes, a partir da data de sua publicação, sem direita à percepção de adicionais relativos a período anterior à mesma data.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 19 de fevereiro de 1952, 399º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Armando de Arruda Pereira
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Marzagão
O Secretário das Finanças, José Scaciota.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 19 de fevereiro de 1952.
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo