Proíbe, nas ruas calçadas da cidade, onde há o tráfego de bondes, o assentamento de trilhos que não sejam de 45K, por metro linear, nos perímetros central e urbano.
LEI Nº 2628, DE 9 DE AGOSTO DE 1923.
Prohíbe, nas ruas calçadas da cidade, onde há o tráfego de bondes, o assentamento de trilhos que não sejam de 45K, por metro linear, nos perímetros central e urbano.
Firmiano de Moraes Pinto, Prefeito do Municipio de S. Paulo.
Faço saber que a Camara, em sessão de 30 do mez findo, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ruas e praças situadas nos perímetros central e urbano, bem como nas demais ruas calçadas a parallelepipedos ou outro calçamento superior, não será permittido o assentamento de trilhos para o trafego de bondes, que não sejam de 45 k., por metro linear, e do perfil já approvado pela Prefeitura.
Art. 2º A Prefeitura providenciará para que, nas ruas a que se refere o artigo primeiro, sejam substituídos por trilhos de 45k. os de outros typos existentes, sempre que fôr necessaria a reparação dos mesmos ou sua substituição por trilhos novos.
Art. 3º Fica modificado, de accôrdo com a presente lei, o artigo 8º do Acto nº 135, de 26 de agosto de 1902, e revogadas as demais disposições em contrario.
O Director Geral da Prefeitura a faça publicar.
Prefeitura do Municipio de S. Paulo, 9 de agosto de 1923, 370º da fundação de S. Paulo.
O Prefeito, FIRMIANO M. PINTO
O Director Geral, LUIZ TAVARES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo