CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 2 de 29 de Outubro de 1892

Especifica  a  competencia de cada Intendente.

LEI N. 2

Especifica  a  competencia de cada Intendente

O  cidadão dr. João Alvares de Siqueira Bueno, Intendente de  Justiça  e  Policia,  faz  saber  que  a  Camara  Municipal  de S. Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º -  Compete ao Intendente de Hygiene, quanto ao matadouro, fiscalisar o serviço da matança de gado de qualquer especie, para o fim de verificar se as rezes têm alguma molestia contagiosa, se o processo da matança é o mais conveniente sob o ponto de vista dos consumidores, se a hora escolhida é a mais apropriada, se são observadas as necessarias prescripções sobre o repouso do gado antes de ser abatido, adoptando cuidadosamente as medidas que convenham permanentemente, e tambem as que aconselham circumstancias anormaes, como em occasião de epidemias, seccas, etc., e quanto ao mercado exercer fiscalisação semelhante sobre os generos expostos á venda, examinar a sua qualidade, fazer analysar por profissionaes competentes os generos, que por sua natureza ou deterioração forem perniciosos á saude publica, promovendo quanto fôr necessario aos melhores meios de transporte e conservação.

Art. 2.º - Compete ao Intendente de Finanças, tanto no matadouro como no mercado, tudo quanto diz respeito a cobrança dos impostos e locação ou arrendamento de quartos, ou de quaesquer compartimentos, ou divisão nos ditos edificios;

e, se para  o futuro  fizer  a  Camara  contracto  sobre  abastecimento de carne verde, ou outros generos que se expõem nos mercados, fiscalisar a execução dos contractos na parte economica, competindo ao Intendente de Hygiene a fiscalisação na parte medica.

Cumpra-se  e  publique-se.

Paço da Intendencia de Justiça e Policia da Camara Municipal de S. Paulo, 29 de outubro de 1892.

O Intendente de Justiça  e  Policia,

João Bueno.

O Secretario,

Arthur Vaz.

Registrada na  Secretaria  Geral  da  Camara Municipal de S. Paulo, aos 29 de outubro de 1892.

O Secretario  interino,

Antonio Vieira. Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo