Dispõe sobre a ampliação e descentralização do atendimento médico veterinário público oferecido a cães e gatos no Município de São Paulo.
LEI Nº 18.513, DE 8 DE JULHO DE 2026
(Projeto de Lei nº 183/26, dos Vereadores Roberto Trípoli – PV, Dr. Murillo Lima – PP, Silvinho Leite – UNIÃO e Simone Ganem – PODEMOS)
Dispõe sobre a ampliação e descentralização do atendimento médico veterinário público oferecido a cães e gatos no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de junho de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Estabelecimentos veterinários, com ou sem fins lucrativos, poderão ser contratados pelo poder público, com a finalidade de ampliar e descentralizar a assistência médico-veterinária gratuita disponibilizada pela Prefeitura de São Paulo para cães e gatos de famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município.
Art. 2º O objeto da contratação compreenderá a prestação de serviços médicos veterinários a cães e gatos, definidos pelo Poder Executivo por meio de instrumento legal próprio, observadas as necessidades da política municipal de atenção veterinária.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar, especificar ou atualizar os serviços previstos, mediante regulamentação ou ato complementar, conforme evolução das demandas e diretrizes da política municipal.
Art. 3º O credenciamento será realizado mediante instrumento público de convocação, contínuo ou periódico, assegurando publicidade, isonomia, adesão voluntária e não exclusiva, atendimento dos requisitos técnicos, sanitários e estruturais definidos pela Administração e pagamento por procedimento efetivamente realizado e atestado pelo órgão competente.
Art. 4º Compete ao órgão responsável realizar o chamamento público ou o credenciamento, definir os requisitos técnicos e estruturais dos estabelecimentos veterinários participantes, promover inspeções e avaliações periódicas, exercer o controle, auditoria e acompanhamento dos atendimentos e aplicar penalidades, inclusive o descredenciamento, se necessário.
Art. 5º O pagamento aos prestadores credenciados será efetuado conforme os valores estabelecidos pela Administração, condicionado à efetiva realização dos serviços, à apresentação de documentação fiscal regular e ao ateste técnico do órgão competente.
Art. 6º Os serviços previstos nesta Lei têm caráter público e gratuito, sendo vedada qualquer cobrança aos responsáveis pelos animais atendidos, sob pena de aplicação das sanções previstas em legislação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 8 de julho de 2026.
Documento original assinado nº 160863364
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo