Altera o art. 3º, acresce o art. 4º-A e altera o inciso III do art. 27, todos da Lei nº 14.483, de 16 de julho de 2007, a fim de permitir a realização de eventos de doação de cães e gatos em equipamentos públicos do Município de São Paulo.
LEI Nº 18.472, DE 29 DE MAIO DE 2026
(Projeto de Lei nº 02/25, dos Vereadores Amanda Vettorazzo – UNIÃO, Dr. Murillo Lima – PP, Ely Teruel – MDB, Gabriel Abreu – PODEMOS, Marcelo Messias – MDB, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Silvinho Leite – UNIÃO e Simone Ganem – PODEMOS)
Altera o art. 3º, acresce o art. 4º-A e altera o inciso III do art. 27, todos da Lei nº 14.483, de 16 de julho de 2007, a fim de permitir a realização de eventos de doação de cães e gatos em equipamentos públicos do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de maio de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 14.483, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada a comercialização de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Será permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em equipamentos públicos do Município de São Paulo, conforme discriminados em decreto expedido pelo Poder Executivo, que atendam aos termos do Capítulo II desta Lei, bem como:
I - os eventos de doação realizados em parques municipais serão autorizados pelo órgão público competente e pelo seu Conselho Gestor, quando existente, atendidas as exigências desta Lei;
II - os eventos de doação realizados em equipamentos públicos serão autorizados pelo órgão público competente, atendidas as exigências desta Lei.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 14.483, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Para a realização do evento de doação, o organizador do evento deverá atender às seguintes exigências, além das demais previstas nesta Lei:
I - estruturar o local onde ficarão expostos os animais participantes do evento, que deverá conter:
a) caixas de transporte e cercados para a separação, segurança e conforto dos animais e do público;
b) espaço com sombra que comporte todos os animais expostos, com camas ou mantas para controle térmico;
c) tapetes higiênicos ou jornais para os dejetos dos animais;
d) sacos de lixo e luvas descartáveis para a limpeza dos resíduos gerados durante o evento;
II - fornecer água potável e ração, em recipientes apropriados, para todos os animais expostos;
III - recolher os dejetos dos animais expostos e demais resíduos gerados durante o evento, descartando-os em local apropriado;
IV - apresentar, quando solicitado por qualquer pessoa, os documentos referidos no § 4º do art. 4º desta Lei;
V - apresentar, quando solicitado por autoridade competente, os documentos referidos nos arts. 5º e 6º desta Lei;
VI - indicar médico veterinário, devidamente inscrito no CRMV-SP, como responsável técnico;
VII - apresentar, ao órgão competente, plano de mitigação de risco de eventual abandono de animais por terceiros durante a execução do evento de adoção.
§ 1º Os cães e os gatos somente poderão ser doados após completar 60 (sessenta) dias de vida, nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei.
§ 2º Os cães e os gatos poderão ficar expostos por um período máximo de 6 (seis) horas nos eventos de doação, nos termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º O responsável pelo evento de adoção se responsabilizará por eventuais animais abandonados por terceiros no evento de adoção.” (NR)
Art. 3º O inciso III do art. 27 da Lei Municipal nº 14.483, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.......................................................................................
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); nos casos envolvendo venda ou exposição de cães e gatos, a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal, respeitado o limite máximo previsto neste inciso.” (NR)
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de maio de 2026.
Documento original assinado nº 158380144
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo