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LEI Nº 18.236 de 13 de Maio de 2025

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

LEI Nº 18.236, DE 13 DE MAIO DE 2025

(PROJETO DE LEI Nº 354/25)

(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

 

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

 

Ricardo Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dá cumprimento ao art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a data-base para reajuste da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º Visando à reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, os vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas remuneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento) a partir de 1º de março de 2025, conforme disposição do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do art. 2º.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de maio de 2025.

 

RICARDO TEIXEIRA

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de maio de 2025.

 

RAIMUNDO BATISTA

Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo