Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Certificação de Impacto Social Paulistano para empresas e organizações do Município de São Paulo.
LEI Nº 18.223, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 381/21, do Vereador Carlos Bezerra Jr. – PSD)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Certificação de Impacto Social Paulistano para empresas e organizações do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Certificação de Impacto Social Paulistano com a finalidade de fomentar as medidas de impacto social promovidas por empresas e organizações da sociedade civil no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa de Certificação de Impacto Social Paulistano terá por objetivo incentivar a adoção de medidas para a mitigação ou solução de problemas sociais ou ambientais de determinada coletividade mediante iniciativas desenvolvidas e implementadas por empresas ou organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Para fins de participação no Programa de Certificação de Impacto Social, as empresas e organizações da sociedade civil deverão estar regularmente ativas e sem pendências relativas ao licenciamento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão considerados como diretrizes o alinhamento às metas vigentes e estabelecidas no Plano de Metas do Município de São Paulo e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e suas metas, instituídos pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 4º O Poder Executivo, por ocasião da instituição do Programa, definirá as formas de constatação do impacto social, os critérios de avaliação e estabelecerá uma comissão de avaliação.
Art. 5º A certificação terá a validade de 3 (três) anos.
Art. 6º A Certificação de Impacto Social será cancelada se for verificado o descumprimento das condições exigidas pelo Programa ou se não forem prestadas as informações ou apresentados os documentos solicitados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2025, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de janeiro de 2025.
Documento original assinado nº 117495875
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo