LEI Nº 18.212, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(Projeto de Lei nº 818/24, do Executivo)
Acrescenta dispositivos às Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 17.965, de 19 de junho de 2023, para permitir que a execução das intervenções para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS previstas na legislação específica seja feita pelo Programa Pode Entrar - Aquisição, disciplinado na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
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III - ..............................................................................................
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e) a provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
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Parágrafo único. ........................................................................
....................................................................................................
f) a provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;
..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
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§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 5º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 5º O art. 33 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 6º O art. 35 da Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.
Documento original assinado nº 116905534