CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.174 de 25 de Julho de 2024)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 400/24

Ofício ATL SEI nº 107486924

Ref.: Ofício SGP-23 nº 542/2024

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 400/24, de autoria da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, aprovado em sessão de 2 de julho do ano corrente, que aprova a etapa de encerramento da Lei n° 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, alterada pela Lei n° 15.416, de 22 de julho de 2011, e modificada pela Lei n° 16.975, de 3 de setembro de 2018; e correlata a Lei n° 17.541, de 21 de dezembro de 2020.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetados o artigo 2º e os incisos VI e VII do § 2° do artigo 12, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O art. 2° do PL, ao determinar a manutenção da quantidade de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC emitida com fulcro na Lei nº 13.260, de 2001, e dos fatores de conversão definidos na citada lei, em nada inova o sistema jurídico-urbanístico da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada (OUCAE), e, portanto, configura-se como norma prescindível, cuja inclusão no mundo jurídico tende a, unicamente, gerar a possibilidade de equívocos hermenêuticos por parte do intérprete que busque retirar sentido inovador de seu texto.

Desta forma, para evitar dúvidas e eventuais problemas interpretativos, em especial no que se refere ao cálculo do saldo de CEPAC da OUCAE, necessário o veto do art. 2° do PL.

No que se refere ao inciso VI do § 2° do art. 12 do PL, verifica-se que o dispositivo em questão reproduz, em todos os seus termos, o quanto já determinado no inciso IV do mesmo § 2°, a demonstrar sua prescindibilidade, razão pela qual de rigor a aposição de veto.

Por fim, o inciso VII do §2° do art. 12 do PL permite os usos R2v-2, R2v-3 e R2v-4 sem a necessidade de vinculação de CEPAC para mudança de uso e parâmetros urbanísticos.

De se esclarecer que a Operação Urbana Consorciada é instrumento de intervenção urbana previsto no art. 32 da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que possibilita a alteração onerosa de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo em determinado território a fim de viabilizar a arrecadação de recursos para custear intervenções urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental a serem realizadas em seu perímetro.

Assim sendo, o dispositivo em comento viola os preceitos da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016 (disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo - LPUOS), que não prevê tais usos para as categorias descritas, bem como o art. 33, VI, do Estatuto da Cidade, além dos fundamentos da OUCAE que regulam a aquisição de parâmetros urbanísticos por meio de compra e vinculação de CEPAC.

Ademais, não há clareza quanto à motivação para a concessão do benefício para as categorias de uso R2v-2, R2v-3 e R2v-4 em detrimento das demais, razão pela qual se pode vislumbrar eventual contrariedade ao princípio da isonomia.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 2º e aos incisos VI e VII do § 2°do artigo 12 da propositura, e com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, retorno o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº  107486924