CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.165 de 24 de Julho de 2024

Autoriza a criação do Programa Cultura de Paz nas Escolas do Município de São Paulo.

LEI Nº 18.165, DE 24 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 228/23, dos Vereadores Edir Sales – PSD e Thammy Miranda – PSD)

 

Autoriza a criação do Programa Cultura de Paz nas Escolas do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Cultura de Paz na rede municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa Cultura de Paz nas Escolas:

I - viabilizar recursos para o manejo de conflitos no ambiente escolar;

II - desenvolver o conhecimento teórico da abordagem transformativa refletiva da Mediação;

III - incentivar os gestores educacionais na mudança de paradigmas e na comunicação não violenta;

IV - propor uma nova maneira de interação social na escola tendo por base os Pilares da Cultura de Paz;

V - propor atividades a serem realizadas dentro e fora da sala de aula que expressam os sentimentos e dialoguem com a realidade de cada um;

VI - incentiva a reflexão : “a paz é o caminho”;

VII - outras ações de cultura de paz, de bem-estar social, de ações de moral e cívica, e outras ações pertinentes à temática.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá desenvolver em toda a rede escolar municipal as ações de políticas públicas de educação tendentes a implementar medidas de conscientização, prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), e estabelecer ações destinadas a promover Cultura de Paz nas Escolas, conforme artigo 1º e 2º da presente Lei.

Art. 4º Para consecução dos objetivos, o Poder Executivo poderá firmar parcerias ou convênios com instituições especializadas na temática, devidamente reconhecidas, para a realização de seminários, palestras e exposições com alunos para aprofundamento do assunto em todas áreas do ensino desde o infantil, fundamental e ensino médio.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 24 de julho de 2024.

Documento original assinado nº  106919110

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo