Institui o Cadastro de Profissionais com Deficiência, no Município de São Paulo.
LEI Nº 18.097, DE 22 DE MARÇO DE 2024
(Projeto de Lei nº 567/20, dos Vereadores Adilson Amadeu – UNIÃO e Rodolfo Despachante – PP)
Institui o Cadastro de Profissionais com Deficiência, no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Banco de Currículos de Profissionais com Deficiência, para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, visando à sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O Banco de Currículos de Profissionais com Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para trabalhadores com deficiência.
§ 1º Toda pessoa com deficiência poderá candidatar-se a uma vaga de emprego ofertada no Cadastro de que trata esta Lei.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses trabalhadores disporão de cadastro específico.
Art. 3º A inclusão no Cadastro de Profissionais com Deficiência se dará a partir de inscrição dos interessados, mediante manifestação de vontade individualizada.
Art. 4º Os dados do Banco de Currículos de Profissionais com Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação de barreiras à concretização de seus direitos;
II - programas de qualificação profissional;
III - realização de estudos e pesquisas.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.
Art. 5º Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Cadastro de Profissionais com Deficiência é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação especifica.
§ 1º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, bem como os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º Os dados constantes do Banco de Currículos de Profissionais poderão ser franqueados às pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação de profissionais com deficiência.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 22 de março de 2024.
Documento original assinado nº 100397400
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo