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LEI Nº 18.082 de 19 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placa de instruções acerca da existência, função e utilização de botão de pânico nos casos de emergência, na extremidade de acesso às escadas rolantes e/ou esteiras rolantes das edificações que abriguem estabelecimentos comerciais, conforme especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 18.082, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 183/19, do Vereador Beto do Social – PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placa de instruções acerca da existência, função e utilização de botão de pânico nos casos de emergência, na extremidade de acesso às escadas rolantes e/ou esteiras rolantes das edificações que abriguem estabelecimentos comerciais, conforme especifica, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, shoppings centers e empreendimentos similares, cujas edificações disponham de escadas rolantes e/ou esteiras rolantes, deverão instalar placa de instruções, em local de fácil visualização e próximo à extremidade de acesso aos equipamentos, com o objetivo de informar o público sobre a existência de botão de pânico, contendo a descrição da sua função e modo de utilização.

§ 1º Entende-se por botão de pânico o dispositivo de segurança que interrompe o funcionamento dos equipamentos mecânicos de transporte permanente relacionados no caput deste artigo, a ser utilizado nos casos de emergência.

§ 2º Se a escada e/ou esteira rolantes comportarem reversão de sentido, a instalação da placa de instruções deverá ocorrer em ambas as extremidades do equipamento.

§ 3º A instalação da placa de instruções deverá observar as normas técnicas vigentes aplicáveis ao caso, em especial, a NBR-16734-1, NBR ISO 3864-1 e NBR ISO 3864-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou de outras que vierem a substituí-las.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira vistoria, intimação para regularização da situação, no prazo de até 60 (sessenta) dias;

II - não atendida a intimação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada escada rolante e/ou esteira rolante que estiver sem a placa de instruções, com concomitante interdição do respectivo equipamento, seguido da lavratura de nova intimação para regularização da situação, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso de ser extinto.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da sua publicação, para se adequarem aos seus preceitos, estando sujeitos às penalidades dispostas no art. 2º após seu exaurimento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

MILTON ALVES JUNIOR

Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

 

Publicada na Casa Civil, em 19 de janeiro de 2024.

Documento original assinado nº  096928035

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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