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LEI Nº 18.080 de 15 de Janeiro de 2024

Institui, a partir do sistema de coordenadas geográficas, a possibilidade de fixação de placas para a identificação de imóveis que não possuam CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP), e estabelece outras providências.

LEI Nº 18.080, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

 

(Projeto de Lei nº 506/22, dos Vereadores Sandra Santana – PSDB, Cris Monteiro – NOVO, Dra. Sandra Tadeu – UNIÃO, Rubinho Nunes – UNIÃO, Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE e Thammy Miranda – PL)

Institui, a partir do sistema de coordenadas geográficas, a possibilidade de fixação de placas para a identificação de imóveis que não possuam CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP), e estabelece outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir do sistema de coordenadas geográficas, a possibilidade de fixação de placas para a identificação de imóveis que não possuam CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP).

§ 1º Entende-se, como sistema de coordenadas geográficas, o conjunto de linhas imaginárias traçadas no globo terrestre sobre as quais se identificam as latitudes e longitudes e quaisquer locais no georreferenciamento paulistano, ainda que não possuam CODLOG e CEP.

§ 2º A identificação através do sistema de que trata este artigo poderá se dar por meio da fixação de placas defronte a imóveis, facilitando os serviços de entrega e o acesso a serviços públicos.

§ 3º Fica facultado ao interessado a confecção e instalação da placa a que se refere o § 2º, conforme modelo padrão a ser definido pelo Poder Público, nos termos do § 6º deste artigo.

§ 4º A identificação de que trata o § 2º deste artigo será autorizada nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 5º (VETADO)

§ 6º A fixação de placas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser precedida da avaliação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU de que trata o Título III do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, quando a fixação houver potencial de alteração paisagística relevante, sem prejuízo da definição pela referida Comissão, de padrão em relação ao tamanho, forma e layout das placas, de modo a seguir modelo paisagisticamente reputado adequado pelo colegiado, dispensando-se novas avaliações.

§ 7º (VETADO)

Art. 2º Os prestadores de serviços públicos municipais poderão disponibilizar, em suas plataformas digitais, campo para a inclusão do código georreferenciado ou feramenta afim, baseado em coordenadas geográficas, nos termos desta Lei, com o objetivo de facilitar os serviços de entrega e o acesso a serviços públicos.

§ 1º A informação de que trata o caput deste artigo poderá orientar faturas, contas e correspondências quando for inviável a localização pelo CODLOG e Código de Endereçamento Postal (CEP).

§ 2º (VETADO)

Art. 3º A identificação de imóveis realizada nos termos desta Lei não obsta o estabelecimento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de Código de Endereçamento Postal (CEP) associado ao imóvel, hipótese na qual serão observados os termos do § 7º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:

I - ampliar o acesso a serviços públicos básicos e fomentar a entrega de faturas, contas e correspondências para todos os cidadãos moradores de locais desprovidos de CODLOG e CEP;

II - promover a sensação de pertencimento e identidade dos moradores como integrantes da comunidade local, tornando-os visíveis à sociedade e ao poder público;

III - facilitar a organização logística e localização espacial de um endereço, oportunizando o acesso a serviços públicos e da própria população a todas as localidades da cidade;

IV - possibilitar o recebimento de compras “on-line” nos endereços identificados nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A identificação de imóveis nos termos desta Lei não poderá ser considerada para fins de concessão de alvarás e licenças, inclusive de funcionamento.

Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios ou contratar instituições privadas de tecnologia da informação e organizações da sociedade civil para atualização cadastral das vias sem CODLOG e CEP, no âmbito do Município de São Paulo, observada a necessidade de integração técnica e operacional dos serviços com os sistemas municipais e as demais normas aplicáveis à formalização de convênios e contratações.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em 15 de janeiro de 2024.

 

Documento original assinado nº  096793208

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo