Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 17.963 DE 16 DE JUNHO DE 2023
(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dá cumprimento ao art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a data-base para reajuste da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 2º Visando à reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de março de 2022 a fevereiro de 2023, os vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas remuneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 5,6% (cinco inteiros e seis décimos percentuais) a partir de 1º de março de 2023, conforme disposição do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 2009.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei, aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do seu art. 2º.
Câmara Municipal de São Paulo, 16 de junho de 2023.
MILTON LEITE
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 16 de junho de 2023.
BRENO GANDELMAN
Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo