Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais, bem como sobre a concessão de Verba de Locomoção, conforme especifica, além de outras providências.
LEI Nº 17.960, DE 12 DE JUNHO DE 2023
(Projeto de Lei nº 305/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais, bem como sobre a concessão de Verba de Locomoção, conforme especifica, além de outras providências.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterada para 483 (quatrocentos e oitenta e três) a quantidade de cargos constante do Anexo I, Tabela “B” – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Gestores Educacionais, e do Anexo III – Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Cargos da Classe dos Gestores Educacionais – Situação Nova – Cargo de Supervisor Escolar, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 6º A supervisão escolar deve zelar pelo direito de desenvolvimento e aprendizagem de todos os educandos, bem como pelo adequado funcionamento das unidades educacionais no município, orientando-se pela legislação vigente, pelos documentos do currículo da cidade, além de planos e protocolos oficializados pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 12. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º O disposto no § 1º poderá ser excetuado nos casos de nomeação ou designação para cargos ou funções específicas.” (NR)
Art. 5º Fica concedida Verba de Locomoção aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos servidores designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA e no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI.
§ 1º A Verba de Locomoção será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo/função.
§ 2º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 900,00 (novecentos reais) aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15.
§ 3º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Supervisor Escolar e aos servidores em exercício em Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA e em Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI.
§ 4º O servidor que se enquadrar, concomitantemente, nas situações descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo fará jus, exclusivamente, ao valor previsto no § 3º.
§ 5º Os valores previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º A Verba de Locomoção, de caráter indenizatório, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º salário e férias e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 98 e 99 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, o art. 13 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, e o art. 2º da Lei nº 16.695, de 25 de agosto de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 12 de junho de 2023.
Documento original assinado nº 084657063
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo