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LEI Nº 17.900 de 11 de Janeiro de 2023

Institui o Programa Empreende SP de qualificação do microempreendedor de baixa renda.

LEI  Nº 17.900, DE  11  DE  JANEIRO  DE  2023

(Projeto de Lei nº 172/21, dos Vereadores Sandra Santana – PSDB, Edir Sales – PSD, Janaína Lima – MDB, Marcelo Messias – MDB, Rodrigo Goulart – PSD, Rubinho Nunes – UNIÃO e Thammy Miranda - PL)

Institui o Programa Empreende SP de qualificação do microempreendedor de baixa renda.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Empreende SP de qualificação do microempreendedor na Cidade de São Paulo, cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, propiciando mecanismos de autonomia empresarial e de acesso ao crédito em instituições financeiras, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixa renda, com suporte profissional especializado do poder público.

Art. 2º O suporte profissional especializado ao microempreendedor será gratuito e poderá ser realizado em seu estabelecimento comercial ou em próprios municipais, onde serão prestadas orientações, treinamentos e informações pertinentes para o crescimento orgânico da empresa.

Parágrafo único. Poderão ser empregadas ferramentas tecnológicas para a qualificação e o acompanhamento do empreendedor de forma virtual.

Art. 3º São objetivos do Programa Empreende SP:

I - qualificar o empreendedor sobre noções básicas em temas gerenciais, fiscais, contábeis, financeiros e regulatórios específicos do negócio;

II - orientar e auxiliar na formalização do negócio, quando não houver, junto aos órgãos públicos competentes;

III - auxiliar com instrumentos técnicos que facilitem a gestão financeira, precificação de mercadorias e serviços com a contabilização dos custos variáveis e fixos;

IV - assessorar na formatação de identidade visual da marca e comunicação com vistas a garantir a atratividade do negócio;

V - efetuar o aconselhamento profissional viabilizando planejamento estratégico e a busca de parcerias ou acordos de cooperação como estratégia para a otimização e competitividade da empresa;

VI - orientar nas decisões sobre os melhores investimentos e as linhas de crédito que mais se adequem às necessidades do negócio, bem como aquelas que garantam benefício financeiro mais atrativo;

VII - realizar treinamento para o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais, bem como a orientação de sites gratuitos para o controle de estoque, precificação e gestão de projetos;

VIII - sugerir a implementação de inovações que tragam eficiência para a empresa e aumentem a qualidade dos serviços fornecidos;

IX - orientar a estratégia de marketing para identificar o público-alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas ou consumo dos serviços;

X - realizar a mentoria do negócio in loco e on line, através de profissional qualificado, para o acompanhamento do empreendedor na gestão do seu estabelecimento e para auxiliá-lo no emprego de técnicas e instrumentais de gestão.

Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Executivo poderá:

I - designar servidor público habilitado para atuar no programa;

II - contratar empresa com comprovada experiência na realização de treinamentos de empreendedores;

III - realizar parcerias com universidades, instituições privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais.

Art. 5º Serão abrangidos pelo Programa Empreende SP:

I - o microempreendedor individual;

II - o candidato a empreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização.

§ 1º Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, conforme estabelecido no art. 18-A, § 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 2º Serão considerados candidatos a empreendedores os informais não registrados na Junta Comercial ou órgão competente e que não sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 6º As empresas que superem a limitação do faturamento anual estabelecido no art. 5º e/ou tiverem participação em outra sociedade, inclusive como administrador ou titular, não serão abrangidas pelo Programa.

Art. 7º Poderá o Poder Executivo delimitar a abrangência do Programa e o número de seus beneficiários, priorizando aqueles que mais necessitem do auxílio ou orientação especializada.

Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar chamamentos públicos ou realizar visitas dirigidas a empreendedores, cujo perfil se adeque ao previsto nesta Lei, a fim de que eles se credenciem no Programa Empreende SP.

Art. 9º O acompanhamento das empresas inseridas no Programa será realizado de forma contínua, pelo período mínimo de 12 (doze) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses ou até que se identifique a sustentabilidade financeira da empresa.

Parágrafo único. Deverão ser produzidos relatórios de acompanhamento, indicadores qualitativos e quantitativos das empresas e a avaliação permanente do Programa Empreende SP com mensuração dos resultados alcançados, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. O Poder Executivo poderá formalizar parcerias com instituições financeiras visando a criação de linhas de crédito específicas para apoiar os empreendedores credenciados no Programa Empreende SP.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  11  de  janeiro  de  2023, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em  11  de  janeiro  de  2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo