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LEI Nº 17.879 de 30 de Dezembro de 2022

Regulamenta no âmbito do Município de São Paulo a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora – Programa SAMPA SANDBOX, sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos no modelo Sandbox, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.

LEI  Nº 17.879, DE  30  DE  DEZEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 413/22, do Vereador Marlon Luz – MDB)

Regulamenta no âmbito do Município de São Paulo a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora – Programa SAMPA SANDBOX, sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos no modelo Sandbox, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de São Paulo, a instituição de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora no modelo Sandbox Regulatório, através do Programa SAMPA SANDBOX.

Parágrafo único. O Programa SAMPA SANDBOX tem como objetivos:

I - o fomento à inovação em escala urbana, através da realização e acompanhamento de testes inovadores em áreas a serem definidas e especificadas pelo município;

II - a orientação sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a serem realizadas nos ambientes de inovação científica, tecnológica e empreendedora especificados pelo Comitê Gestor durante os ciclos de testagem;

III - a diminuição de custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores e escaláveis para a cidade;

IV - a percepção da segurança jurídica necessária à maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação.

CAPÍTULO I

DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS DE INOVAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E EMPREENDEDORA - Programa SAMPA SANDBOX

Art. 2º Consideram-se como Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox), na forma desta Lei, as áreas definidas como ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora estabelecidos no Município de São Paulo por ato do Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX durante os ciclos experimentais de testagem de produtos e/ou soluções inovadoras.

Parágrafo único. Com observância dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o Comitê Gestor definirá, mediante publicação de edital, os critérios, prazos e regras para seleção dos projetos que poderão participar dos ciclos experimentais nos Bancos de Testes dos Ambientes Sandbox no Município.

Art. 3º Exclusivamente nos ambientes do Programa SAMPA SANDBOX, e somente quando necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê Gestor poderá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação temporária desta, de forma a se buscar o atingimento das finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão com competência sobre a mesma.

§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação.

Art. 4º São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.

§ 1º Os projetos que pleiteiam os pedidos de testagens científicas e tecnológicas em Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox) deverão contemplar cronograma de ciclo experimental prevendo execução de até 6 (seis) a 12 (doze) meses.

§ 2º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o Comitê Gestor poderá, de ofício ou mediante requerimento, renovar o ciclo de experimentação nos Bancos de Testes, fundamentando expressamente as razões de tal deliberação.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA SAMPA SANDBOX

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX, ao qual compete:

I - elaborar e publicar as chamadas para os ciclos experimentais de testagem dos Ambientes de Inovação (Sandbox), estabelecendo, no mínimo, os temas prioritários para os projetos a serem apresentados e as áreas onde poderão ser realizadas as testagens de cada ciclo experimental;

II - monitorar e avaliar, continuamente, a eficácia dos ambientes experimentais ora disciplinados;

III - acompanhar o desempenho dos experimentos, para que ao final dos ciclos, a seu critério, aprove o respectivo Relatório de Desempenho;

IV - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a estimular os processos administrativos voltados à absorção dos resultados colhidos nos ambientes experimentais;

V - rever seus atos sempre que se mostrarem contrários ao interesse público, aos princípios constitucionais, em especial ao da legalidade, ou aos efeitos da legislação vigente.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX será composto por:

I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT;

II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças – SF;

III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria do Governo Municipal – SGM;

IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;

V - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

VI - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

VII - 1 (um) representante indicado pela Agência de Desenvolvimento de São Paulo – ADESAMPA;

VIII - 1 (um) representante indicado pela São Paulo Negócios – SP NEGÓCIOS;

IX - 1 (um) representante do Legislativo – Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º O Comitê Gestor deverá em sua primeira reunião eleger seu Presidente, para mandato de 1 (um) ano, ficando a critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o funcionamento dos trabalhos.

§ 2º O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, comitês e instituições públicas e privadas a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagens, bem como para o acompanhamento de suas respectivas execuções durante o ciclo experimental.

CAPÍTULO III

DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS

Art. 7º Após o término de cada ciclo experimental competirá ao Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX emitir os Relatórios de Acompanhamento, devidamente fundamentados, aos órgãos e/ou entidades municipais competentes, podendo, no mesmo relatório, sugerir eventuais necessidades de ajustes na legislação municipal que tenham sido verificadas ao longo da realização das testagens.

Parágrafo único. Os resultados das testagens havidas nos ambientes experimentais, quando promovidas e/ou executadas por órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Município, deverão ser registrados pelo órgão responsável a fim de que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas públicas municipais, sob o conceito de Cidades Inteligentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  30  de  dezembro  de  2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 30 de  dezembro  de  2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo