CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 17.877 de 29 de Dezembro de 2022)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 253/2022

Ofício ATL SEI nº 076466239

Ref.: Oficio SGP-23 nº 1629/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 253/2022, de autoria dos Vereadores Juliana Cardoso, Professor Toninho Vespoli e Silvia da Bancada Feminista, que “Autoriza a instituição de Fomento ao Samba na Cidade de São Paulo com base na aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015 e dá outras providências”.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados, na conformidade das razões a seguir explicitadas, os incisos II a VIII do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 7º, os artigos 8º a 16, parágrafos 1º a 6º do artigo 17 e artigo 18.

Com efeito, os incisos II a VIII do artigo 2º e os artigos 9º a 16 dispõem sobre conceitos, informações, interesses, parceiros e fomentos que são iguais ou similares àqueles previstos na Lei nº 16.874, de 22 de fevereiro de 2018, que “Cria o Programa Municipal de Incentivo às Comunidades de Samba na Cidade de São Paulo e dá outras providências”.

Está-se diante, assim, de uma duplicidade de ações e projetos em leis distintas, situação vedada pelo inciso IV do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.

Por sua vez, o artigo 8º do Projeto de Lei institui onze módulos/modalidades para fins de inscrição de projetos, sem, entretanto, que tenha havido a apresentação de dados a justificar a quantidade de módulos e a demanda mínima por módulo. Do ponto de vista técnico, a previsão, tal como posta, acabaria por inviabilizar a execução da lei, tendo em vista que os projetos ligados à música se limitam, em sua maioria, à criação e à divulgação, raramente se explandindo para outras searas como teatro, oficina, “podcasts” etc.

Como decorrência lógica da insubsistência do artigo 8º, impõe-se o veto do parágrafo único do artigo 7º, dispositivo que a ele se refere.

No tocante à criação da Comissão de Seleção, considero que o regulamento poderá melhor disciplinar a as formas de condução e participação dos respectivos representantes na Comissão de Seleção, motivo pelo qual veto os parágrafos 1º a 6º do artigo 17. Em consequência, de rigor o veto ao artigo 18 na sua integralidade.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos incisos II a VIII do artigo 2º, ao parágrafo único do artigo 7º, aos artigos 8º a 16, aos parágrafos 1º a 6º do artigo 17 e artigo 18 do Projeto de Lei nº 253/22, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo