RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 063109448
Ref.: Ofício SGP-23 nº 362/2022
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 478/19, de autoria dos Vereadores Alfredinho, Eduardo Matarazzo Suplicy, George Hato, Juliana Cardoso, Professor Toninho Vespoli, Soninha Francine, Alessandro Guedes, Celso Giannazi, Claudio Fonseca, Daniel Annenberg, Eliseu Gabriel, Gilberto Natalini, Luana Alves, Quito Formiga e Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 5 de abril do corrente ano, que cria o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, e dá outras providências.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 2º, 3º, 4°, 5º, 6° da propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Primeiramente, observa-se que a matéria do projeto de lei já vem sendo objeto de preocupação e empenho por parte da Pasta competente, a qual já lança editais e realiza eventos em homenagem à cultura Reggae/Rastafari, a exemplo do Edital de Apoio à Criação Artística - Linguagem Reggae, que já está em sua 5ª edição.
O art. 2º do projeto de lei prevê que o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari promoverá uma gama de ações, as quais irão impactar diretamente nas atribuições e estrutura da Secretaria Municipal de Cultura. Assim, tal artigo interfere na organização administrativa, aviltando o inciso IV do § 2º do art.37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por sua vez, o art. 3º da propositura autoriza a criação do cargo de “Coordenador(a) Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura no Município de São Paulo”. Essa previsão, a despeito de ser autorizativa, fere a iniciativa privativa do Prefeito de legislar sobre a criação de cargos, consoante os ditames do inciso I do § 2º do art. 37 da LOMSP.
O art. 4° do projeto de lei não conta com detalhamentos necessários quanto aos editais e aos chamamentos públicos previstos, o que acaba por inviabilizar a sua consecução. Por outro lado, para a efetivação de um programa que fomente o desenvolvimento de um segmento artístico e/ou cultural, são necessárias ações de caráter continuado, que dialoguem com as necessidades dos diversos atores envolvidos na sua proposição, respeitando os Princípios da Administração Pública.
Noutro giro, o art. 5° do projeto trata de matéria orçamentária, quando prevê que o programa terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, nunca inferior aos exercícios anteriores. Logo, alcança a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (inciso IV do § 2º do art. 37 da LOMSP).
Por derradeiro, o art. 6° da proposta merece ser vetado, tendo em vista que vincula o programa a fundos municipais por iniciativa parlamentar.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6° da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo