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LEI Nº 17.805 de 9 de Maio de 2022

Cria o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, e dá outras providências.

LEI Nº 17.805, DE 9 DE MAIO DE 2022

(Projeto de Lei nº 478/19, dos Vereadores Alfredinho – PT, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, George Hato – MDB, Juliana Cardoso – PT, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Soninha Francine – CIDADANIA, Alessandro Guedes – PT, Celso Giannazi – PSOL, Claudio Fonseca – CIDADANIA, Daniel Annenberg – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Gilberto Natalini – S/PARTIDO, Luana Alves – PSOL, Quito Formiga – PSDB e Ricardo Teixeira – UNIÃO)

Cria o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de abril de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem o Reggae no município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.

Parágrafo único. Entende-se como entes pertencentes à Linguagem de Cultura Reggae/Rastafari o conjunto de artistas, produtores, artesãos e desenvolvedores de:

I - gêneros musicais como mento, burru, nyahbinghi (nayambing), calypso, ska, rocksteady, reggae, dub, ragga (raggamuffin’), dancehall e reggaeton;

II - os sound systems (sistemas de som), seus deejays (cantores(as)) e seletores(as);

III - a culinária conhecida como “I-tal”, bem como a agroecologia e a sustentabilidade relacionadas a esta cultura;

V - os artesãos dedicados ao desenvolvimento de vestuário e adereços próprios desta cultura;

V - os dançarinos(as), bailarinos(as) e coreógrafos(as) dedicados a esta cultura;

VI - outros gêneros musicais relacionados à Cultura Reggae, outros artistas, desenvolvedores e atores sociais, definidos por comissões de especialistas e pesquisadores da Cultura Reggae/Rastafari.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de maio de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo