Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do Município de São Paulo comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
LEI Nº 17.803, DE 9 DE MAIO DE 2022
(Projeto de Lei nº 456/21, dos Vereadores George Hato – MDB, Edir Sales – PSD, Eli Corrêa – UNIÃO, Faria de Sá – PP, Gilson Barreto – PSDB, Janaína Lima – MDB, Juliana Cardoso – PT, Marlon Luz – MDB, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Rute Costa – PSDB e Sandra Santana – PSDB)
Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do Município de São Paulo comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de abril de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Município de São Paulo, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.
§ 1º Os condôminos, moradores, inquilinos que tiverem ciência de ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns ficam obrigados a comunicar imediatamente o síndico, administrador ou demais representantes devidamente constituídos.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio idôneo de fácil comprovação ao síndico, administradores ou ao responsável do condomínio em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar nas áreas comuns e de circulação cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:
I - Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;
II - Disque 100, para denúncia de violência doméstica;
III - Centro de Defesa e da Convivência da Mulher – CDCMs/SMADS;
IV - Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais – IDMAS;
V - Delegacias de Defesa da Mulher – DDM;
VI - Ministério Público;
VII - Criança e adolescente;
VIII - outros serviços ofertados pela municipalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo