Dispõe sobre a organização e implementação de ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo em hospitais e unidades básicas de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de São Paulo.
LEI Nº 17.788, DE 26 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de Lei nº 460/21, dos Vereadores Sandra Tadeu – UNIÃO, Delegado Palumbo – MDB, Eli Corrêa – UNIÃO, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Fernando Holiday – NOVO, Janaína Lima – MDB, Marcelo Messias – MDB, Rodrigo Goulart – PSD, Rubinho Nunes – UNIÃO, Rute Costa – PSDB, Sansão Pereira – REPUBLICANOS e Thammy Miranda – PL)
Dispõe sobre a organização e implementação de ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo em hospitais e unidades básicas de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei amplia as ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo, mediante a observação dos protocolos de métodos contraceptivos, sua maior divulgação e acesso, devendo ser disponibilizados por hospitais e unidades de saúde pública municipais que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Planejamento Reprodutivo o conhecimento e a utilização adequada de todos os métodos contraceptivos incluindo os de longa ação.
Art. 2º Todos os hospitais e unidades de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de São Paulo, ficam obrigados a informar às mulheres acerca dos métodos de prevenção à gravidez na adolescência e indicar todos os métodos de contracepção disponíveis na rede pública municipal.
Art. 3º As ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo contemplarão a disponibilização de:
I - implante anticoncepcional subdérmico;
II - dispositivo intrauterino hormonal;
III - pílulas anticoncepcionais;
IV - preservativos masculinos e femininos.
Parágrafo único. As ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo deverão observar as normas técnicas da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde.
Art. 4º Cada unidade de saúde, de acordo com sua disponibilidade de recursos humanos e capacidade de triagem, ampliará o atendimento multidisciplinar na medida que a paciente for atendida e expresse interesse em planejamento reprodutivo.
Art. 5º Caberá à equipe de saúde informar e providenciar a inserção da paciente nas ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo, a saber:
I - divulgar, instruir e informar às pacientes sobre os métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde;
II - indicar à paciente, quando solicitado, o método contraceptivo mais adequado à realidade à qual ela está inserida.
§ 1º Após atendimento da paciente, a equipe de saúde deverá registrar no prontuário respectivo o método de contracepção escolhido.
§ 2º Todas as medidas e monitoramento da paciente devem ser tomados a partir do momento da formulação da manifestação da vontade.
§ 3º Todas as pacientes que aderirem às ações de prevenção da gravidez na adolescência devem ter seu atendimento assegurado, com o objetivo de otimizar a coleta de exames necessários.
§ 4º A paciente deverá receber as orientações necessárias para continuidade das ações a fim de garantir sua maior eficácia.
Art. 6º Relativamente às ações de cuidado, saúde e proteção do estudante, no âmbito da rede municipal de educação, deverão prevalecer as medidas que já são desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Programa Saúde na Escola – PSE, previsto no Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, nos termos respectivos da adesão promovida pelo Município de São Paulo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo