CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.753 de 24 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a criação de um complexo de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.

LEI Nº 17.753, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

(Projeto de Lei nº 700/21, dos Vereadores Felipe Becari – PSD, Camilo Cristófaro – PSB, Cris Monteiro – NOVO, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Edir Sales – PSD, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB, Jair Tatto – PT, Marlon Luz – PATRIOTA, Rinaldi Digilio – PSL, Rodrigo Goulart – PSD, Rubinho Nunes – PSL, Sandra Santana – PSDB e Thammy Miranda – PL)

Dispõe sobre a criação de um complexo de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down.

Art. 2º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down promoverá:

I - atendimento psicossocial;

II - atendimento médico e agendamento de consultas;

III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV - ações de inclusão social;

V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde e trabalho;

VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo e pessoas com Síndrome de Down em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) e pessoas com Síndrome de Down em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos;

VIII - atendimento fonoaudiólogo;

IX - pediatra;

X - fisioterapia;

XI - psicólogo.

Art. 3º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá:

I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei;

II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como as pessoas com Síndrome de Down;

III - possuir um centro de reabilitação de animais de grande porte.

Parágrafo único. Quando da instituição do centro de reabilitação de animais de grande porte, esse passará a fazer parte do referido complexo a que se refere esta Lei.

Art. 4º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo