Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 17.750, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 60/21, dos Vereadores Camilo Cristófaro – PSB, Ely Teruel – PODEMOS, Faria De Sá – PP, Felipe Becari – PSD, Gilberto Nascimento – PSC, Rodrigo Goulart – PSD e Sandra Santana –PSDB)
Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de São Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe da implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno e médio porte, pelo Serviço Funerário da Capital, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
Parágrafo único. Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais sérias e comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 3º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.
Art. 4º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Art. 5º É obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 6º É permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.
Art. 7º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei aos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo