CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.748 de 14 de Janeiro de 2022

Cria o Sisverde – Sistema de Monitoramento de Áreas Verdes por meio de Sensoriamento Remoto, e dá outras providências.

LEI Nº 17.748, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

(Projeto de Lei nº 808/13, dos Vereadores Alfredinho – PT, Edir Sales – PSD E Marcelo Messias – MDB)

Cria o Sisverde – Sistema de Monitoramento de Áreas Verdes por meio de Sensoriamento Remoto, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá criar o Sisverde – Sistema de Monitoramento de Áreas Verdes por meio de Sensoriamento Remoto, que tenha como base imagens de satélite fornecidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, disponibilizadas conforme programação daquele órgão, para a tempestiva repressão a desmatamentos ilegais.

§ 1º Ficam definidas como áreas verdes para a presente Lei as seguintes Macroáreas pertencentes à Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, conforme previsto na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico:

I - Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental;

II - Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental;

III - Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável;

IV - Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais.

§ 2º Nas revisões periódicas do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 16.050, de 2014, as Macroáreas citadas serão alteradas para aquelas que as sucederem.

Art. 2º A Prefeitura disponibilizará os produtos do processamento digital de imagens e do geoprocessamento de dados, quais sejam, os mosaicos de imagens de satélite utilizados para o mapeamento das áreas verdes, bem como os vetores de mapeamento e sua análise, na rede mundial de computadores – internet.

Art. 3º O Sisverde organizará a Central de Monitoramento Integrado para acompanhamento das áreas verdes da cidade, que deve reunir as secretarias municipais que possuem ação para a preservação ambiental, buscando articular e coordenar as ações de identificação e combate ao desmatamento ilegal.

Art. 4º O sistema de monitoramento a ser implantado deverá:

I - mapear áreas desmatadas; e

II - divulgar relatório anual com dados do monitoramento e das ações implementadas para combate ao desmatamento ilegal no âmbito da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade técnica, o sistema de monitoramento deve prover ou colaborar para a realização de outros mapeamentos pertinentes.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário Municipal da Casa Civil

Maria Lucia Palma Latorre, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo