CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 17.719 de 26 de Novembro de 2021)

Tipo LEI
Data de assinatura 26/11/2021
Data de publicação 27/11/2021
Ementa

Dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.

Situação

ALTERADO

DECLARADO PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL

Chefe de Governo RICARDO NUNES
Fonte Diário Oficial da Cidade de 27/11/2021 , p. 1
Referenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ (2017 - )

SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC (2018 - )

Regulamentações
  1. Decreto nº 60.939/2021 - Regulamenta a transação tributária de que trata os artigos 21 a 24.
  2. Decreto nº 61.003/2022 -...

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Origem

EXECUTIVO

Adin

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257355-81.2022.8.26.0000 - Declara inconstitucionais os artigos 47 e 48, §§ 1º, 2º, e 3º, da Lei nº 17.719/2021.

Palavras-chave

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

VALOR POR METRO QUADRADO

TERRENO

CONSTRUÇÃO

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

VALOR VENAL

IMÓVEL

CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - ISENÇÕES

DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - DTCO

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

TRIBUTOS

TRIBUTOS - ISENÇÃO

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - ITBI

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF

FUNDO ESPECIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – FEMATF

CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS – CPOM

Temas Relacionados

Tributos

Alterações
  1. Lei nº 18.095/2024 - Altera a Lei.
Notas Complementares

OBSERVAÇÃO:

  1. Anexo II publicado no Suplemento do DOC de 27/11/2021, páginas 3 a 229.

REVOGAÇÕES:

  1. os arts. 3º e 4º da Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015;
  2. a partir de 1º de janeiro de 2022, os arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013;
  3. o art. 2º da Lei nº 17.584, de 26 de julho de 2021.

 

VIGÊNCIA:

  1. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

    I - ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;

    II - às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.