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LEI Nº 17.715 de 9 de Novembro de 2021

Determina a obrigatoriedade das OTTCs fornecerem demonstrativos de pagamentos aos passageiros detalhando toda a composição do valor da corrida, como valor da intermediação, valor pago ao motorista, impostos e outras taxas, garantindo maior transparência do serviço, e dá outras providências.

LEI Nº 17.715, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 548/21, dos Vereadores Marlon Luz – PATRIOTA, Delegado Palumbo – MDB e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Determina a obrigatoriedade das OTTCs fornecerem demonstrativos de pagamentos aos passageiros detalhando toda a composição do valor da corrida, como valor da intermediação, valor pago ao motorista, impostos e outras taxas, garantindo maior transparência do serviço, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs devem fornecer a todos os passageiros cadastrados na plataforma a composição discriminada de todos os valores e taxas pertinentes à corrida realizada, garantindo maior transparência do serviço para todos os usuários.

Art. 2º O demonstrativo deverá ser enviado através do correio eletrônico ou pela própria plataforma digital, após o término de cada corrida, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - valor recebido pela OTTC;

II - valor recebido pelo motorista;

III - impostos;

IV - taxas aplicáveis no município.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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