CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.710 de 9 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a inclusão social para a doença fibromialgia no Município de São Paulo.

LEI Nº 17.710, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 64/21, da Vereadora Edir Sales – PSD)

Dispõe sobre a inclusão social para a doença fibromialgia no Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, às pessoas com fibromialgia, nos estabelecimentos pertencentes a:

I - órgãos da administração pública municipal direta e indireta;

II - empresas concessionárias de serviços públicos; e

III – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º As pessoas com fibromialgia ficam autorizadas a estacionarem veículos automotores em vagas já destinadas a pessoas com deficiência.

§ 1º A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins desta Lei, se dará por meio de cartão de identificação para o uso em filas e cartão para estacionamento.

§ 2º A Administração Municipal deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo