Institui a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Carros, Motos e Caminhões, intensifica as normas de fiscalização e funcionamento para empresas que atuam no desmanche.
LEI Nº 17.687, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 363/21, dos Vereadores Delegado Palumbo – MDB, Marlon Luz – PATRIOTA, Milton Leite – DEMOCRATAS e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)
Institui a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Carros, Motos e Caminhões, intensifica as normas de fiscalização e funcionamento para empresas que atuam no desmanche.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Carros, Motos e Caminhões para intensificar no âmbito municipal a fiscalização e funcionamento das empresas que atuam no desmanche de carros, motos e caminhões, comércio de autopeças, comércio de material metálico de veículo denominado genericamente de sucata.
Art. 2º São princípios orientadores e objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I - intensificar as operações de fiscalização e vistoria pelos Agentes Vistores, com apoio da GCM (Guarda Civil Metropolitana);
II - promover políticas públicas visando estimular a denúncia aos órgãos legais das irregularidades de que trata esta Lei;
III - auxiliar no combate ao crescimento do crime organizado no município.
Art. 3º Considera-se atividade de desmanche o comércio de autopeças, sucatas e assemelhados praticado por pessoa jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso em veículos automotores.
Art. 4º As multas a serem aplicadas serão regulamentadas pelo Executivo, de acordo com o previsto na Lei Federal.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 19 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo