Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Internet Gratuita aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e dá outras providências.
LEI Nº 17.621, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
(Projeto de Lei nº 446/20, do Vereador Eliseu Gabriel – PSB)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Internet Gratuita aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 2º, 3º, incisos I, II, IX e X, e art. 4º, inciso IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, bem como na Lei Orgânica do Município, implantará gradualmente e de acordo com os planos educacionais anuais elaborados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, a todos os alunos matriculados no ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino, sinal de internet via wi-fi gratuito nos espaços públicos escolares, disponíveis inclusive aos finais de semana enquanto a unidade estiver aberta, a fim de possibilitar acesso aos estudos online, bem como acesso às mais diversas fontes de conhecimento educacional e cultural disponíveis nos meios eletrônicos de informações online.
Parágrafo único. Para finalidades contidas no caput deste artigo, poderão ser aproveitados os programas das políticas públicas coordenadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT já implantados ou planejados.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos da presente Lei o Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Educação – SME, em conjunto com a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, firmar contratos e estabelecer convênios e parcerias para garantir os meios necessários ao atendimento de todos os alunos matriculados no ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 20 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo