RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 050574516
Ref.: Ofício SGP-23 nº 741/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 288/21, de autoria dos Vereadores Delgado Palumbo, Cris Monteiro, Ely Teruel, George Hato, Isac Felix, Marlon Luz, Professor Toninho Vespoli, Rodrigo Goulart e Sandra Tadeu, aprovado aos 16 de julho de 2021, e que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de São Paulo.
No entanto, dois dos dispositivos aprovados não detêm condições de serem convertidos em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Ao estabelecer sanções ao motorista e ao passageiro dos veículos envolvidos em acidentes com animais, quando em trânsito pela via pública, o artigo 3º, caput e respectivos parágrafos, do projeto aprovado transbordou os limites legislativos atribuídos ao Município pela Constituição de 88 na medida em que passou a qualificar a norma como preceito de trânsito. Como sabemos, o tema pertence a competência exclusiva da União, conforme disposto no inciso XI, do artigo 22, da CF/88.
Em sendo assim, o artigo 4º está atingido pela inconstitucionalidade por arrastamento pois o dispositivo determina o destino dos valores referentes à penalidade aplicada. Em suma, considerada a inconstitucionalidade do artigo 3º, o artigo 4º também não poderá prosperar.
Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº 288/21, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo