Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de São Paulo.
LEI Nº 17.619, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
(Projeto de Lei nº 288/21, dos Vereadores Delegado Palumbo – MDB, Cris Monteiro – NOVO, Ely Teruel – PODEMOS, George Hato – MDB, Isac Felix – PL, Marlon Luz – PATRIOTA, Professor Toninho VESPOLI – PSOL, Rodrigo Goulart – PSD e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de São Paulo.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 20 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo