Institui o Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiSampa no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 17.581, DE 26 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei nº 246/21, dos Vereadores Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, André Santos – REPUBLICANOS, Delegado Palumbo – MDB, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Fernando Holiday – NOVO, Gilberto Nascimento – PSC, Isac Felix – PL e Marcelo Messias – MDB)
Institui o Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiSampa no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiSampa no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º O Programa QualiSampa tem por objetivo a promoção da qualificação social e profissional, com prevalência na abrangência de comunidades periféricas, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do trabalho e que contribua para:
I - formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador;
II - melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;
III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego nas regiões periféricas;
V - ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o desemprego;
VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
VIII - formação dos participantes, conforme a demanda de micro e macroempresários de cada região do município, com vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, para assegurar a implementação e manutenção do Programa.
Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiSampa poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão competente, do qual constarão a relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.
Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiSampa são:
I - ser residente e domiciliado no Município de São Paulo;
II - ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de idade e ter, no mínimo, o ensino fundamental;
III - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal;
IV - possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. Serão garantidas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e para pessoas que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela portadores de necessidades especiais.
Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa Municipal de Qualificação Profissional – QualiSampa obedecerão ao edital a ser publicado pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas, e terão seus objetos definidos de acordo com a programação da Secretaria Municipal competente.
§ 2º Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais e a conveniência da administração.
§ 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo