CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.579 de 26 de Julho de 2021

Dispõe sobre o encaminhamento das solicitações de acolhimento emergencial e de auxílio-aluguel para mulheres em situação de violência.

LEI Nº 17.579, DE 26 DE JULHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 136/21, dos Vereadores Silvia Da Bancada Feminista – PSOL, Alessandro Guedes – PT, Antonio Donato – PT, Celso Giannazi – PSOL, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Eli Corrêa – DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel – PSB, Erika Hilton – PSOL, Jair Tatto – PT, Juliana Cardoso – PT, Luana Alves – PSOL, Marcelo Messias – MDB, Paulo Frange – PTB, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Renata Falzoni – PV E Senival Moura – PT)

Dispõe sobre o encaminhamento das solicitações de acolhimento emergencial e de auxílio-aluguel para mulheres em situação de violência.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social criará Central de Vagas para solicitação imediata, realizada pelas unidades estatais (CREAS, Centro POP e, na ausência destes equipamentos, CRAS), que recorrerão aos serviços de atendimento socioassistencial e de saúde que desejarem, objetivando o encaminhamento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, para acolhimento emergencial.

Art. 2º O auxílio-aluguel às mulheres em situação de violência durante a pandemia, previsto no art. 1º da Lei nº 17.320, de 2020, será concedido às mulheres que cumpram os seguintes critérios:

I - possuam pedido encaminhado, por meio de parecer técnico, pelas equipes dos serviços municipais de atendimento socioassistencial ou, alternativamente, medida protetiva de urgência;

II - atendam aos limites de renda estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para configuração da situação de extrema vulnerabilidade.

Parágrafo único. As mulheres em situação de violência que possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos terão prioridade no recebimento do auxílio-aluguel de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo