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LEI Nº 17.562 de 8 de Junho de 2021

Autoriza a criação do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno, e dá outras providências.

LEI Nº 17.562, DE 8 DE JUNHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 46/21, da Vereadora Sandra Santana – PSDB)

Autoriza a criação do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno fica delimitado pelo perímetro compreendido entre o Largo da Matriz Velha; Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó; Avenida Itaberaba, entre o Largo da Matriz Velha e a Rua Chico de Paula; Rua Piqueri; Rua João Alves, entre o Largo da Matriz Velha e a Ladeira Velha; Ladeira Velha; Rua da Bica, entre a Rua Anastácio de Souza Pinto e a Avenida Itaberaba; Rua Coronel Tristão, entre a Rua da Bica e o Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó; Rua José de Siqueira, entre a Rua da Bica e o Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó; Rua Anastácio de Souza Pinto, entre a Rua da Bica e a Rua Jesuíno de Brito; Rua Antônio de Sousa Ferreira; Rua Jesuíno de Brito, entre a Rua Antonieta Leitão e o Largo da Matriz Velha; Avenida Paula Ferreira, entre a Rua Jesuíno de Brito e o Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó.

Art. 2º O Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno, tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico por meio de atividades de capacitação profissional nas áreas cultural, de gastronomia e turismo, visando à inclusão social e fomentando a economia da rede local, previamente instaladas, assim como as que poderão vir a compor o Polo;

II - atrair investimentos para manutenção da área do Polo, realização de eventos, cursos e políticas públicas no âmbito da cultura, gastronomia e turismo;

III - incentivar cursos, festivais e encontros com foco na promoção da cultura local, da gastronomia e do turismo, no âmbito do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno;

IV - preservar a memória histórica, cultural e turística do território;

V - criar políticas públicas por meio de projetos direcionados à economia criativa, fomentando o artesanato, a gastronomia e o turismo de forma que promovam a sustentabilidade do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno, em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

VI - implementar políticas públicas de combate às poluições sonora, visual e do ar;

VII - incentivar a visita e a permanência de moradores locais, assim como turistas, promovendo assim a cultura, a gastronomia e o turismo;

VIII - realizar campanhas publicitárias, objetivando a criação, divulgação e ações do Polo;

IX - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, informação, controle da ordem urbana e sinalização direcionada ao Polo.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos neste artigo, serão promovidos anualmente 2 (dois) eventos de rua com a participação dos estabelecimentos detentores do Selo Amigo do Largo da Matriz.

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadram no perfil cultural, gastronômico e turístico contidos na área apontada no art. 1º, parágrafo único, deverão obedecer às legislações específicas relativas ao uso e ocupação do solo e ao patrimônio histórico.

Art. 4º As parcerias, convênios e instrumentos de cooperação poderão ser firmados entre o Poder Executivo e os estabelecimentos cadastrados como integrantes do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno, assim como com órgãos estaduais e federais da Administração Direta e Indireta, Associações Representativas dos segmentos que compõem o Polo, assim como com entidades privadas, organizações não governamentais, tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento da atividade e do seu potencial cultural, gastronômico e turístico, de forma ambientalmente sustentável.

Art. 5º O Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno deverá ser incluído como atração turística da cidade de São Paulo, devendo fazer parte das mais diversas campanhas publicitárias.

Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Selo Amigo do Largo da Matriz, que será conferido anualmente aos estabelecimentos e parceiros que integrarem o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó e entorno.

Parágrafo único. Os estabelecimentos detentores do Selo previsto no caput poderão ser convidados a participar de eventos promovidos ou financiados pela Administração Direta para comercialização dos seus produtos e serviços.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de junho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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