Altera a redação do art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico, e dá outras providências.
LEI Nº 17.556, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de Lei nº 129/21, dos Vereadores Adilson Amadeu – DEMOCRATAS, Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Antonio Donato – PT, Arselino Tatto – PT, Aurélio Nomura – PSDB, Camilo Cristófaro – PSB, Carlos Bezerra Jr. – PSDB, Cris Monteiro – NOVO, Delegado Palumbo – MDB, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Eli Corrêa – DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel – PSB, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, Fernando Holiday – PATRIOTA, George Hato – MDB, Gilson Barreto – PSDB, Isac Félix – PL, Jair Tatto – PT, Janaína Lima – NOVO, João Jorge– PSDB, Juliana Cardoso – PT, Marcelo Messias – MDB, Marlon Luz – PATRIOTA, Milton Ferreira – PODEMOS, Milton Leite – DEMOCRATAS, Paulo Frange – PTB, Rinaldi Digilio – PSL, Roberto Tripoli – PV, Rodrigo Goulart – PSD, Rubinho Nunes – PATRIOTA, Rute Costa – PSDB, Sandra Santana – PSDB, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Senival Moura – PT, Toninho Vespoli – PSOL e Xexéu Tripoli – PSDB)
Altera a redação do art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de março de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os interessados terão até 30 de setembro de 2021 para protocolamento, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Executivo.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 25 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo