CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.541 de 21 de Dezembro de 2020

Aprova os melhoramentos públicos complementares do Plano Urbanístico Chucri Zaidan/Berrini em cumprimento ao art. 21 da Lei nº 16.975, de 3 de setembro de 2018.

LEI Nº 17.541, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 381/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Aprova os melhoramentos públicos complementares do Plano Urbanístico Chucri Zaidan/Berrini em cumprimento ao art. 21 da Lei nº 16.975, de 3 de setembro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam aprovados os melhoramentos públicos complementares dos Setores Chucri Zaidan e Berrini, da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, nos Distritos de Santo Amaro e Itaim Bibi, em cumprimento ao art. 21 da Lei nº 16.975, de 3 de setembro de 2018, de acordo com as plantas nos 26.945/1A, 26.945/2A e 26.945/3, classificação T-1202, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, bem como plantas nos BE-04-7B-010-A, BE-04-7B-011-A e BE-04-7B-012, do arquivo da SP Urbanismo, rubricadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, a seguir descritos:

I - abertura de vias, com a fixação de alinhamentos viários:

a) entre as ruas Santo Arcádio e Jaceru, conectando a Rua Novo Cancioneiro à Rua Vieira da Silva, com extensão aproximada de 320m (trezentos e vinte metros) e largura de 20m (vinte metros);

b) entre as ruas Henri Dunant e Enxovia, em prolongamento à Rua Chafic Maluf, com extensão aproximada de 110m (cento e dez metros) e largura de 20m (vinte metros);

c) entre as ruas Enxovia e Eng. Mesquita Sampaio, conectando o prolongamento da Rua Chafic Maluf descrito na alínea “b” deste inciso com a Rua Rodrigues Paes, com extensão aproximada de 140m (cento e quarenta metros) e largura de 20m (vinte metros);

d) em prolongamento à Rua Antonio de Oliveira até a confluência com a via descrita na alínea “d” deste inciso, com extensão aproximada de 45m (quarenta e cinco metros) e largura de 14m (quatorze metros);

d - em prolongamento à Rua Antônio de Oliveira, com extensão aproximada de 45m (quarenta e cinco metros) e largura de 14m (quatorze metros);(Redação dada pela Lei nº 18.174/2024)

e) entre a Rua Antonio de Oliveira e a Avenida das Nações Unidas, com extensão aproximada de 220m (duzentos e vinte metros) e largura de 18m (dezoito metros);

f) entre as ruas Fernandes Moreira e Alexandre Dumas, em prolongamento à Rua Antonio José Borges, com extensão aproximada de 70m (setenta metros) e largura de 18m (dezoito metros);

g) entre as ruas Bragança Paulista e Dr. Rubens Gomes Bueno, com extensão aproximada de 180m (cento e oitenta metros) e largura de 20m (vinte metros);

h) entre a Avenida Dr. Chucri Zaidan e a Rua Antonio de Oliveira, com extensão de 50m (cinquenta metros) e largura de 20m (vinte metros);

i) em prolongamento à Rua Roque Petrella, até a Avenida Dr. Chucri Zaidan, com extensão aproximada de 160m (cento e sessenta metros) e largura de 16m (dezesseis metros);

j) em prolongamento à Rua Nicolau Barreto, até a Avenida Dr. Chucri Zaidan, com extensão aproximada de 75m (setenta e cinco metros) e largura de 16m (dezesseis metros);

II - alargamento das seguintes vias, com alteração de alinhamentos viários:

a) Rua Santo Arcádio para 20m (vinte metros) de largura em toda a extensão;

b) Rua Jaceru para 20m (vinte metros) de largura em toda a extensão;

c) Rua Bacaetava para 20m (vinte metros) de largura em toda a extensão;

d) Rua Cancioneiro Popular, entre a Avenida Roque Petroni Júnior e a Rua Diogo de Quadros, para 20m (vinte metros) de largura;

e) Rua Rodrigues Paes para 20m (vinte metros) de largura em toda a extensão;

f) Rua Laguna, entre a Rua Luís Seraphico Júnior e a Avenida das Nações Unidas, para 32m (trinta e dois metros) de largura;

g) Rua Laguna, entre a Rua Luís Seraphico Júnior e a Rua Castro Verde, para 20m (vinte metros), medidos a partir do alinhamento viário do lado ímpar;

III - readequações geométricas de vias:

a) Rua Chafic Maluf, entre a Avenida Roque Petroni Júnior e a Rua Joerg Bruder;

b) Rua Verbo Divino, entre a Rua Booker Pittman e a Rua Antonio de Oliveira;

c) Rua Doutor Rubens Gomes Bueno, esquina com a Avenida das Nações Unidas;

IV - implantação de equipamento público, identificado por área I.1, no setor fiscal 087, quadra fiscal 020, lotes 0070, 0089 e 0091;

V - implantação de praças e áreas verdes, na seguinte conformidade:

a) Área V.1: no setor fiscal 085, quadra fiscal 373, lote 0001, lindeira às ruas Thomas Deloney, Bela Vista e Henri Dunant;

b) Área V.2: no setor fiscal 085, quadra fiscal 553, lotes 0161, 0162, 0163 e parcela do lote 0001, definida pelo prolongamento da linha de divisa de fundos dos lotes 0161, 0162, 0163 e pelo alinhamento viário definido na Lei nº 15.416, de 2011, lindeira à Rua Eng. Mesquita Sampaio;

c) Área V.3: no setor fiscal 087, quadra fiscal 016, faixa lindeira à via designada na alínea “j” do inciso I deste artigo;

d) Área V.4: no setor 087, quadra 016, lindeira à Rua Bragança Paulista e à via designada na alínea “j” do inciso I deste artigo.

b) Área V.2: no Setor Fiscal 085, Quadra Fiscal 664, definida pelo prolongamento da linha de divisa de fundos dos lotes 0003, 0002, 0001 e pelo alinhamento viário definido na Lei nº 15.416, de 2011, lindeira à Rua Eng. Mesquita Sampaio;(Redação dada pela Lei nº 18.174/2024)

c) Área V.3: no Setor Fiscal 087, Quadra Fiscal 016, faixa lindeira à via designada na alínea “g” do inciso I deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 18.174/2024)

d) Área V.4: no setor 087, quadra 016, lindeira à Rua Bragança Paulista e à via designada na alínea “g” do inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 18.174/2024)

Parágrafo único. Todas as plantas referidas no presente artigo deverão ser atualizadas em 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei.

Art. 2º Todos os pedidos de licenciamento edilício, incluindo reformas com mudança de uso e reformas com demolição ou ampliações de mais de 50% da área construída original, independentemente de aderirem à operação urbana, ficam sujeitos à doação das áreas de terrenos relativas aos melhoramentos públicos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 1º desta Lei e nas demais leis da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos previstos nos arts. 2º a 5º da Lei nº 16.975, de 2018.

§ 1º Os proprietários dos imóveis que não tiverem pedidos de licenciamento edilício em análise poderão doar voluntariamente as respectivas faixas de melhoramento indicadas nos incisos I, II, IV e V do art. 1º desta Lei e nas demais leis da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, e, nesta hipótese terão assegurados os mesmos direitos previstos nos arts. 2º a 5º da Lei nº 16.975, de 2018, quando da aprovação de pedido de licenciamento edilício no imóvel.

§ 2º Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Licenciamento para representar a Municipalidade na lavratura da escritura de doação de acordo com os Anexos I e II desta Lei, que poderão ser adaptados por portaria da Secretaria.

§ 3º As doações previstas no caput e no § 1º deste artigo poderão ser feitas mesmo sem a existência de decreto de declaração de utilidade pública ou de interesse social em vigor.

Art. 3º Será ainda facultada aos empreendedores imobiliários e aos proprietários de imóveis que doarem as faixas de terrenos atingidos pelos melhoramentos públicos previstos nos incisos I, II, IV e V desta Lei a execução dos mesmos, às suas expensas, de acordo com as diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.

Art. 4º A execução das obras para implantação dos melhoramentos públicos e intervenções previstas nesta Lei poderão ser custeados com recursos da venda de CEPACs, desde que garantidos previamente os recursos necessários para a conclusão das obras e intervenções prioritárias e demais despesas previstas no programa de obras das Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, e nº 15.416, de 22 de julho de 2011, em andamento ou ainda não iniciadas, que o Executivo tenha incluído no seu plano estratégico de intervenções.

Art. 5º A aprovação do presente projeto de lei poderá ser de acordo com o disposto no § 2º, alínea “a”, do art. 46 da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 21 de dezembro de 2020.

 

ANEXOS I E II

PLANTAS INTEGRANTES DA LEI Nº 17.541, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.174/2024 - Altera as alíneas “d”, do inciso I e “b”, “c” e “d”, do inciso V, do art. 1º.