Dispõe sobre a aplicação, na Câmara Municipal de São Paulo, do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, incluindo em seu cômputo a função gratificada e a parcela suplementar, previstas nos arts. 14, 19 e 30 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e revoga o § 2º do art. 19 da mesma Lei.
LEI Nº 17.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 736/20, da MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre a aplicação, na Câmara Municipal de São Paulo, do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, incluindo em seu cômputo a função gratificada e a parcela suplementar, previstas nos arts. 14, 19 e 30 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e revoga o § 2º do art. 19 da mesma Lei.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição da República:
I - a função gratificada a que se referem os arts. 14 e 19 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003;
II - o valor correspondente à parcela suplementar, prevista no art. 30 da Lei nº 13.637, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à função gratificada tornada permanente, com fundamento no § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637, de 2003.
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 19 da Lei nº 13.637, de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 14 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo