CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.474 de 30 de Setembro de 2020

Dispõe sobre instituição, no Município de São Paulo, do Programa Lote Urbanizado, voltado a promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de moradia.

LEI Nº 17.474, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 49/20, dos Vereadores Fabio Riva – PSDB e Gilson Barreto – PSDB)

Dispõe sobre instituição, no Município de São Paulo, do Programa Lote Urbanizado, voltado a promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de moradia.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito da Política Municipal de Habitação, do Programa Lote Urbanizado, voltado a fomentar, promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de moradia das famílias de baixa renda residentes no Município de São Paulo.

Art. 2º O Programa Lote Urbanizado será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Habitação, com recursos:

I - que lhe sejam destinados em dotação orçamentária própria;

II - do Fundo Municipal de Habitação – FMH;

III - do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, nos termos do art. 339, inciso I, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

IV - a serem captados pelo Município, adequados à finalidade do programa;

V - resultantes de convênios ou parcerias com entes públicos, estaduais e federais;

VI - oriundos de entidades, nacionais ou internacionais, de fomento à habitação de interesse social.

Art. 3º O Programa Lote Urbanizado será desenvolvido por meio da aprovação de loteamentos ou desmembramentos de interesse social, bem como por meio de lotes que lhe sejam destinados, oriundos de loteamentos regularizados ou em processo de regularização, no âmbito da Coordenadoria de Regularização Fundiária – CRF, da Secretaria Municipal da Habitação.

§ 1º No caso de lotes destinados ao programa de lotes urbanizados oriundos de loteamentos regularizados , ou em processo de regularização no âmbito da CRF/SEHAB, será considerada como infraestrutura básica aquela existente quando da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.

§ 2º A execução do Programa Lote Urbanizado se dará através da implantação de infraestrutura básica, compreendendo rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, sistema de drenagem de águas pluviais, construção de passeios, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica.

§ 3º Poderá o Município estabelecer ajustes com as concessionárias de serviço público para a inclusão do loteamento de interesse social selecionado nos seus programas específicos de implantação de infraestrutura.

Art. 4º O Programa Lote Urbanizado destina-se à execução de loteamentos ou desmembramentos de interesse social promovidos:

I - pela Secretaria Municipal de Habitação;

II - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB­SP, por meios próprios, mediante a celebração de convênios ou parcerias com entes públicos, estaduais, federais ou internacionais;

III - por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham por finalidade a viabilização do direito à moradia.

§ 1º As redes de água, esgoto e energia elétrica domiciliar deverão compreender a existência de derivações para cada lote urbanizado.

§ 2º Para a consecução do Programa Lote Urbanizado, poderá a Secretaria Municipal de Habitação realizar chamamentos públicos com o objetivo de selecionar projetos de loteamento de interesse social.

§ 3º No caso de loteamentos ou desmembramentos de interesse social promovidos por pessoa jurídica sem fins lucrativos conforme inciso III do caput deste artigo, deverá ser celebrado termo de responsabilidade pela:

I - indicação da demanda a ser atendida no âmbito do loteamento ou desmembramento de interesse social e do seu efetivo enquadramento nos critérios de caracterização de baixa renda;

II - implantação do loteamento ou desmembramento de interesse social em conformidade com o projeto aprovado pelo órgão competente;

III - prestação de assistência técnica às famílias para a construção das moradias nos lotes urbanizados, de acordo com a legislação municipal.

Art. 5º Na execução do Programa Lote Urbanizado deverão ser observados os padrões urbanísticos e de infraestrutura definidos para loteamentos ou desmembramentos de interesse social, quando os lotes não sejam oriundos de processos de regularização fundiária.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo